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Ato Original
LACTOCAIS - LACTICÍNIOS DE CASCAIS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 09413; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 3/961210.
Certifico que entre os sócios Fernando António Lagoa Francisco e Luís António Lagoa Francisco foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a denominação de LACTOCAIS - Lacticínios de Cascais, Lda, com sede em Alto da Pampilheira, lote 4, 2.º, esquerdo, em Cascais.
2.º
A sociedade tem por objecto a comercialização e distribuição de produtos lácteos e ou lacticínios.
3.º
O capital social é de 800 000$, dividido em duas quotas iguais de 400 000$, pertencendo uma a cada sócio e encontrando-se realizado em 50% de cada quota.
Os sócios ficam desde já autorizados a movimentar o capital social depositado.
5.º
Poderão ser exigidas prestações suplementares por decisão unânime dos sócios até ao montante de 5 000 000$.
6.º
Por deliberação da gerência, após efectuadas as diligências legalmente estabelecidas, a sede social poderá ser mudada para qualquer outro local, bem assim, como serem criadas sucursais no pais ou no estrangeiro.
7.º
1 - A cessão de quotas entre sócios é livre.
2 - Na cessão de quotas a favor de estranhos, à sociedade em primeiro lugar e os restantes sócios depois, terão direito de preferência com eficácia real.
8.º
1 - A gerência da sociedade, sem caução e com ou sem remuneração, conforme deliberação da assembleia geral, cabem a um ou mais gerentes, sócios ou não eleitos em. assembleia geral.
2 - Ficam desde já nomeados gerentes todos os sócios.
3 - Para obrigar a sociedade é suficiente a intervenção de um gerente.
4 - Além dos poderes normais de administração, são conferidos aos gerentes poderes para tomar e dar de arrendamento quaisquer imóveis e comprar ou vender veículos automóveis.
5 - Aos gerentes é proibido obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos que sejam estranhos aos negócios sociais, tais como abonações, fianças, letras de favor e outros semelhantes.
9.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota que seja penhorada, arrestada ou objecto de qualquer outro procedimento judicial ou administrativo ou fiscal, pelo valor que lhe competir, segundo o último balanço aprovado, tidas em conta as reservas e os demais fundos existentes.
2 - A amortização considera-se efectuada com o depósito do valor da quota na Caixa Geral de Depósitos, à ordem de quem de direito.
10.º
Por morte ou interdição ou inabilitação de qualquer dos sócios, a sociedade não se dissolverá e continuará com os herdeiros do falecido ou o representante do incapaz, devendo aqueles nomearem um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
Está conforme o original.
3 de Fevereiro de 1997. - Pela Primeira-Ajudante, (Assinatura ilegível.)
3000220293
