Relacionados
Ato Original
EDICRISFER - CONTABILIDADE E ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 09412; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 20/960209.
Certifico que entre os sócios Fernando Pedro Bento Henriques e Edite de Freitas Cardoso Bento Henriques foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a denominacão EDICRISFER - Contabilidade e Organização Administrativa, Lda, tem a sua sede na Rua de Júlio Moreira, 18, rés-do-chão, direito, em Carcavelos, concelho de Cascais, durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.
2 - Por simples deliberação da gerência a sociedade pode transferir a sua sede social nos termos da lei, assim como pode abrir e encerrar sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação em território nacional e no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste a contabilidade e serviços administrativos (tesouraria - secretaria - arquivo - correspondência e outros serviços de apoio) à gestão de empresas.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem o capital social integralmente realizado em dinheiro de, correspondente à soma de quatrocentos mil escudos, correspondente à soma de duas quotas iguais de duzentos mil escudos cada uma, pertencendo uma a cada um dos sócios;
ARTIGO 4.º
A sociedade pode exigir aos sócios prestações suplementares de capital, desde que deliberado por unanimidade em assembleia geral, até um montante igual a cem vezes o capital social à data da deliberação.
ARTIGO 5.º
A cessão de quotas, total ou parcial, entre sócios é livre, porém a cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade à qual fica reservado em primeiro lugar o direito de preferência e em seguida aos sócios não cedentes.
ARTIGO 6.º
A gerência e representação da sociedade, dispensada de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pertence a ambos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes, ficando a sociedade vinculada com a assinatura de um gerente em todos os actos e contratos, incluindo nos actos de alienação, aquisição e oneração de bens móveis e imóveis.
ARTIGO 7.º
É expressamente proibido aos gerentes vincular a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios e interesses sociais, designadamente em aceite e saque de letras de favor, prestar fianças, sub-fianças, cauções e outros semelhantes.
ARTIGO 8.º
A sociedade pode amortizar a quota de qualquer sócio desde que a mesma seja:
a) Arrestada, arrolada, penhorada ou sujeita a qualquer outro procedimento cautelar ou administrativo;
b) Cedida com desrespeito do estabelecido no artigo quinto;
c) Acordado com o titular.
§ 1.º A contrapartida da amortização salvo disposição legal em contrario, será a resultante do ultimo balanço aprovado em assembleia geral ou outro feito especialmente para o efeito e paga em quatro prestações trimestrais, iguais e sucessivas, sem vencimento de juro, vencendo-se a primeira na data da deliberação.
§ 2.º A quota poderá figurar no balanço como quota amortizada e pode, em vez de amortizada, ser dividida e criada uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a sócio ou a terceiros.
ARTIGO 9.º
As assembleias gerais serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios, com pelo menos quinze dias de antecedência, excepto se a lei prescrever outra forma de convocação.
ARTIGO 10.º
A sociedade pode participar no capital de outras sociedades com objecto igual, em sociedades de espécie diferente ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 11.º
Os lucros de exercício, depois de deduzida a reserva legal, terão o destino que for deliberado em assembleia geral.
Está conforme o original.
3 de Fevereiro de 1997. - Pela Primeira-Ajudante, (Assinatura ilegível.)
3000220292
