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Ato Original
TIMTINS - COMÉRCIO DE ARTIGOS EM 2.ª MÃO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 08510/22081995; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 7/22081995.
Certifico que entre Maria João Marques Camilo Alves Montalvão e Silva, Ana Sofia Lança Camilo Alves e Isabel Maria Gouveia Fernandes Cortes, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma de TIMTINS - Comércio de Artigos em 2.ª Mão, Lda, tem a sua sede no Edifício Comercial de São Miguel, lote 81, loja 7, Quinta de São Miguel das Encostas, freguesia de Carcavelos, concelho de Cascais.
§ 1.º Por decisão da gerência, a sede social poderá ser mudada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
§ 2.º A sociedade pode criar ou encerrar filiais, estabelecimentos, sucursais ou agências ou quaisquer outras formas de representação, mediante deliberação da assembleia geral.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto o comércio a retalho de artigos pessoais e domésticos em segunda mão.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quatrocentos e vinte mil escudos, e corresponde à soma de três quotas iguais de cento e quarenta mil escudos cada, pertencentes uma a cada um dos sócios Maria João Marques Camilo Alves Montalvão e Silva, Ana Sofia Lança Camilo Alves e Isabel Maria Gouveia Fernandes Cortes.
§ único. Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao quíntuplo do capital social e estes poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer nas condições que forem deliberadas em assembleia geral.
ARTIGO 4.º
A gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral, será exercida por todas as sócias, que ficam desde já, nomeadas gerentes.
§ único. Para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos e contratos, é necessário a assinatura de duas gerentes.
ARTIGO 5.º
A cessão de quotas entre sócios é livremente permitida; porém, a estranhos, depende sempre do consentimento da sociedade, a qual terá direito de preferência em primeiro lugar e os restantes sócios em segundo.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Quando a quota for objecto de arresto, arrolamento, penhora ou adjudicação em juízo;
b) Por acordo com o respectivo titular;
c) Por interdição, inabilitação, insolvência, falência ou morte do sócio.
Mais disseram os outorgantes:
Que a gerência, fica, desde já, autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado no Banco Totta & Açores, SA, em nome da sociedade agora constituída, a fim de custear as despesas da sua constituição e registo e de instalação da sede social.
Que a sociedade assume, desde já, as obrigações decorrentes de negócios jurídicos celebrados em seu nome, pela gerência, bem como a aquisição, para a sociedade, de quaisquer direitos, antes do registo definitivo do contrato social.
Fiz a advertência da obrigatoriedade do registo deste acto no prazo de três meses.
Está conforme o original.
29 de Agosto de 1997. - Pela Segunda-Ajudante, (Assinatura ilegível.)
3000220279
