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Ato Original
BADIA COMÉRCIO INTERNACIONAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 08500/16081995; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 7/16081995.
Certifico que entre José Newton Barros Silva e Carla Isabel de Jesus Pires foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas, a sua firma é constituída pela denominação Badia Comércio Internacional, Lda, e a sua sede fica instalada na Avenida do Lago, lote B, rés-do-chão, esquerdo, Monte Estoril, freguesia de Estoril, concelho de Cascais.
2 - Por simples deliberação da gerência a sociedade poderá mudar a sua sede, quando julgar conveniente aos seus interesses, para dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
ARTIGO 2.º
Poderão ser abertas sucursais, agências ou outras formas de representação da sociedade, em qualquer local, por resolução da gerência.
ARTIGO 3.º
1 - O objecto social consiste na actividade de importação, exportação, armazenagem, distribuição e comercialização de produtos primários, semi manufacturados, manufacturados, bens de capital e demais bens económicos.
2 - A sociedade pode adquirir participações em sociedade de responsabilidade limitada, com o objecto igual ou diferente do seu.
ARTIGO 4.º
O capital social, inteiramente realizado em dinheiro, é de quinhentos mil escudos, e corresponde a soma de duas quotas iguais do valor nominal de duzentos e cinquenta mil escudos cada, pertencentes uma a cada um dos sócios Carla Isabel de Jesus Pires e José Newton Barros Silva.
ARTIGO 5.º
1 - A gerência da sociedade, e sua representação em juízo e fora dele, será exercidada pelos dois sócios, que desde já ficam nomeados gerentes, com ou sem remuneração, conforme deliberação em assembleia geral.
2 - A sociedade obriga-se validamente que para todos os actos e contractos é sempre necessária a assinatura de dois gerentes da sociedade ou de um gerente e de um procurador, dentro dos limites do respectivo mandato.
3 - E vedado aos gerentes obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais designadamente em fianças, abonações, letras de favor e outros semelhantes.
ARTIGO 6.º
1 - A cessão de quotas entre sócios é livremente permitida.
2 - A cessão total ou parcial de quotas a quaisquer terceiros carece de consentimento prévio da sociedade.
3 - No caso de cessão parcial ou total de quotas a quaisquer terceiros, os outros sócios gozam de direito de preferência, pelo preço e na proporção da participação de que sejam titulares.
4 - O sócio que pretenda alienar a sua quota, ou parte dela, a terceiros deve dar conhecimento desta intenção aos restantes sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, na qual se indique a quota a alienar e o preço da cessão, devendo o transmitente aguardar as respostas que terão de lhe ser dadas dentro do prazo de sete dias a contar da recepção da carta; não havendo resposta nesse prazo ou sendo elas negativas, poderá a quota, ou parte dela, a alienar ser transmitida pelo preço indicado.
5 - Se os sócios preferentes não concordarem com o valor indicado pelo transmitente, o preço de aquisição da quota será o que for estabelecido por uma comissão de avaliação constituída por três árbitros, sendo um nomeado pelo transmitente, outro pelos preferentes e o terceiro por acordo dos outros dois árbitros.
ARTIGO 7.º
1 - A amortização de quotas, no todo ou em parte, é permitida nos casos seguintes:
a) Quando a sociedade o acorde com o respectivo titular;
b) Quando em qualquer processo haja de proceder-se à venda ou adjudicação da quota;
c) Quando a quota seja cedida a terceiros, com infracção do disposto nos números dois, três e quatro do artigo 6.º deste estatuto;
d) Quando se trate de uma quota que a sociedade tenha adquirido;
e) Quando a quota seja adjudicada em partilhas ao cônjuge de qualquer sócio;
f) Quando se verifique o falecimento do sócio titular;
g) Quando o sócio titular seja declarado insolvente, falido ou se dissolva;
2 - A contrapartida da amortização é calculada nos termos do artigo 235.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 8.º
1 - As reuniões da assembleia geral serão convocadas por cartas registadas, dirigidas aos sócios com quinze dias de antecedência, pelo menos, salvo nos casos os quais a lei exija outra forma de convocação.
2 - Os sócios podem fazer-se representar nas assembleias gerais por quaisquer terceiros.
ARTIGO 9.º
A sociedade poderá exigir a todos os sócios prestações suplementares de capital até o montante de vinte milhões de escudos, cabendo a assembleia geral a determinação de tal exigência, o prazo da respectiva realização e a quantia exigível a cada um, que não poderá ser superior a proporção da respectiva participação no capital da sociedade.
ARTIGO 10.º
1 - Os lucros líquidos que resultem do balanço anual serão aplicados, depois de deduzidas a percentagem destinada à constituição de reserva legal, para os fins julgados convenientes aos interesses sociais e para dividir pelos sócios, na proporção das respectivas quotas, conforme for deliberado em assembleia geral por estrito cumprimento da lei.
2 - Poderá ser levado a reservas a totalidade do lucro apurado em cada exercício.
ARTIGO 11.º
Para todas as questões que possam emergir deste contrato, incluindo as que respeitam a interpretação ou validade das respectivas cláusulas, entre os sócios e seus herdeiros e representantes, ou entre eles e a sociedade ou qualquer das pessoas que constituem os seus órgãos, é exclusivamente competente o foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Está conforme o original.
27 de Agosto de 1997. - Pela Segunda-Ajudante, (Assinatura ilegível.)
3000220277
