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Ato Original
LEÃO & PEREIRA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 08497/16081995; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 1/16081995.
Certifico que entre Maria Margarida Pinto Contreiras Leão Pereira e Elsa Antonieta Pinto Contreiras Leão foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma Leão & Pereira, Lda, tem a sua sede na Urbanização Chesol, lote 36, 6.º-B, Matarraque, 2775 Parede, freguesia de São Domingos de Rana, concelho de Cascais e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.
§ único. Os gerentes, poderão mudar a sede da sociedade dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação em qualquer ponto do país.
2.º
O objecto da sociedade consiste em geladaria, cafetaria, croissanteria e pronto a comer.
3.º
O capital social é de quatrocentos mil escudos, encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro e dividido em duas quotas que são: uma de trezentos mil escudos da sócia Maria Margarida Pinto Contreiras Leão Pereira e outra de cem mil escudos da sócia Elsa Antonieta Pinto Contreiras Leão.
4.º
A sociedade poderá adquirir participações no capital de outras sociedades, qualquer que seja o seu tipo ou objecto, incluindo participação em agrupamento complementar de empresas.
5.º
1 - A gerência da sociedade, activa e passivamente, e com ou sem remuneração, conforme o deliberado em assembleia geral, será exercida pela sócia Maria Margarida Pinto Contreiras Leão Pereira, que desde já fica nomeada gerente.
§ 1.º A sociedade fica vinculada em todos os seus actos e contratos pela assinatura da gerente ora nomeada.
§ 2.º A sociedade não pode ser vinculada em actos e contratos estranhos ao objecto social tais como, abonações, letras de favor, fianças, e outros.
§ 3.º A sociedade poderá constituir mandatários, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, mas só para certos e determinados actos.
6.º
A cessão de quotas entre sócios é livremente permitida, porém: a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência, em primeiro lugar e aos sócios em segundo lugar.
7.º
A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto, arrolamento ou de qualquer modo sujeita a procedimento judicial;
c) Quando for declarada a falência ou a insolvência do titular;
d) Quando a quota, em caso de separação de pessoas e bens ou divórcio, não for adjudicada na partilha ao seu titular.
1 - Nos casos das alíneas b), c) e d), o preço da amortização será o valor que resultar para a quota em balanço elaborado especialmente para o efeito, podendo ser pago em cinco prestações iguais e sucessivas entregues trimestralmente.
2 - A sociedade poderá, em alternativa, à amortização da quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
8.º
As assembleias gerais sempre que a lei não exija outros prazos ou formalidades, serão convocadas por meio de cartas registadas dirigidas aos sócios com pelo menos 15 dias de antecedência do marcado para a reunião.
10.º
Os lucros líquidos serão divididos pelos sócios, na proporção das respectivas quotas, depois de deduzidas as percentagens para a reserva legal e para as outras reservas, que a assembleia geral estabelecer
11.º
A sociedade poderá exigir dos sócios prestações suplementares de capital, na proporção das respectivas quotas, até ao montante de cinco milhões de escudos.
Está conforme o original.
27 de Agosto de 1997. - Pela Segunda-Ajudante, (Assinatura ilegível.)
3000220275
