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Ato Original
LABODIGITO - EQUIPAMENTOS ELÉCTRICOS DE ELECTRÓNICA E INFORMÁTICA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 08492/14081995; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 6/14081995.
Certifico que entre Francisco José Espadanal Silva Romero e Helena Neves Teixeira Silva Romero foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma LABODIGITO - Equipamentos Eléctricos, de Electrónica e Informática, Lda, tem a sua sede social na Urbanização do Buzano, lote 16, Loja A, freguesia de São Domingos de Rana, Cascais, durará por tempo indeterminado.
2 - Por deliberação da gerência pode a sede social ser transferida dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar e extinguir sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a produção, assistência técnica e comercialização de equipamentos eléctricos, de electrónica e de informática.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de quatrocentos mil escudos, e corresponde à soma de duas quotas, sendo uma de trezentos e sessenta mil escudos do sócio Francisco José Espadanal Silva Romero, e outra de quarenta mil escudos da sócia Helena Neves Teixeira Silva Romero.
2 - Podem ser exigidas aos sócios, prestações suplementares de capital conforme deliberação da assembleia geral tomada por maioria simples de votos representativos do capital social e até ao montante do quíntuplo do capital social.
3 - Os sócios podem fazer à sociedade os suprimentos de que esta careça, pelos montantes e nas condições que em cada caso sejam estabelecidas em assembleia geral.
ARTIGO 4.º
1 - É livre a divisão e cessão, total ou parcial,de quotas entre os sócios; a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual fica reservado o direito de preferência; e não querendo ela ou não podendo legalmente exerce-lo, o mesmo direito é conferido aos sócios individualmente.
2 - Quando a sociedade ou os sócios usarem do direito de preferência o preço da quota alienanda será determinado, se outro não for acordado, pelo último balanço aprovado, ao qual acrescerá a parte que à mesma couber no fundo de reserva legal e em quaisquer outros fundos existentes e, bem assim, nos lucros correspondentes ao período de tempo decorrido desde a data desse balanço até ao momemto da aquisição e calculado proporcionalmente aos acusados no mesmo balanço.
3 - O pagamento do preço da quota assim determinado será feito pela sociedade ou pelo sócio preferente, em prestações iguais, uma com vencimento à data da aquisição e outra a seis meses desta data sem direito a qualquer juro.
4 - O pagamento de suprimentos e demais créditos que o possuidor da quota alienanda tiver na sociedade, será por esta feito dentro do prazo máximo de um ano, a contar da data da transferência da quota, numa ou mais prestações, vencendo o montante da dívida juro à taxa igual à de desconto do Banco de Portugal.
ARTIGO 5.º
1 - É reconhecida à sociedade a faculdade de proceder à amortização de qualquer quota nos seguintes casos:
a) Acordo com o sócio titular da quota;
b) Insolvência ou falência do respectivo titular;
c) Arresto, arrolamento ou penhora de quota a que não seja deduzida oposição ou a que se tenha deduzido oposição judicialmente declarada improcedente;
d) Arrematação e adjudicação judiciais;
e) Falecimento do sócio titular, quando a quota venha a pertencer a pessoa que não seja descendente, cônjuge ou irmão.
2 - A deliberação relativa à amortização de qualquer quota, deverá ser tomada no prazo máximo de cento e vinte dias após o conhecimento do facto que lhe der lugar.
3 - A amortização considerar-se-á efectuada a partir do pagamento ou, no caso de recusa do seu recebimento, do depósito na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Tribunal competente, do respectivo preço. Este, na falta de acordo entre a sociedade e o interessado ou interessados, será o valor nominal da quota, acrescido da parte que lhe couber no fundo de reserva legal e em quaisquer outros fundos existentes.
ARTIGO 9.º
1 - Em caso de falecimento de qualquer sócio, e sem prejuízo da faculdade estabelecida na alínea e) do artigo anterior, os seus herdeiros podem optar, no prazo de noventa dias, por continuar ou sair da sociedade, entendendo-se que pretendem nela permanecer quando nada comuniquem à sociedade dentro daquele prazo.
2 - Quando os herdeiros do sócio falecido continuem na sociedade, e enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa, os interessados deverão escolher, entre si, um que a todos represente perante a sociedade.
3 - Quando os herdeiros do falecido tenham optado pela saída da sociedade e a esta o hajam comunicado no prazo referido, a respectiva quota será adquirida ou amortizada pela sociedade, conforme a esta mais convier, em caso contrário ficam os restantes sócios obrigados a adquiri-la na proporção que entre si acordarem, ou na falta de acordo, na proporção das quotas que então possuírem, sendo o valor da quota do sócio falecido determinado, para efeitos, quer da amortização, quer da aquisição pela sociedade ou pelos restantes sócios, por um balanço a que se procederá nessa ocasião, e no qual os elementos do activo serão tomados pelo seu valor real e justo.
4 - O pagamento do valor da quota aos herdeiros, em qualquer dos casos será feito no prazo máximo de um ano a contar da data em que à sociedade tenha sido comunicada a resolução dos herdeiros de se afastarem da sociedade, sem direito a qualquer juro.
5 - Ao pagamento dos suprimentos e demais créditos, que o sócio falecido possuía na sociedade aplica-se o disposto no número quatro do artigo 4.º contando-se o prazo de um ano aí referido da data da comunicação pelos herdeiros à sociedade da sua resolução de se afastarem.
ARTIGO 10.º
1 - A gerência e administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, fica a cargo do sócio Francisco José Espadanal Silva Romero, que desde já fica nomeado, gerente.
2.ª sociedade fica vinculada em todos os seus actos e contratos com a assinatura de um gerente.
3 - A gerência poderá não ser remunerada se tal vier a ser deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 11.º
As assembleias gerais serão convocadas, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades, por meio de cartas registadas dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
ARTIGO 12.º
Os lucros apurados anualmente, depois de retirada a percentagem cara o fundo de reserva legal, terão a aplicação que for, deliberada em assembleia geral.
ARTIGO 13.º
Para todas as questões emergentes do presente contrato, é escolhido o foro da comarca da sede social.
Está conforme o original.
26 de Agosto de 1997. - Pela Segunda-Ajudante, (Assinatura ilegível.)
3000220274
