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Ato Original
COZITÉCNICA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COZINHAS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 09000/960805; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 08/960805.
Certifico que entre Manuel Mário da Silva, João da Cruz Palhinha de Oliveira Martins, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
1.º
Sob a forma de sociedade comercial por quotas é constituída uma sociedade que adopta a denominação de COZITÉCNICA - Indústria e Comércio de Cozinhas, Lda, tem a sua sede na freguesia de São Domingos de Rana, concelho de Cascais, na Rua de 14 de Junho, lote 63 do Bairro de Cabeço de Mouro e durará por tempo indeterminado.
Objecto
2.º
A sociedade tem por objecto o fabrico de cozinhas e outro mobiliário doméstico e sua comercialização, nesta se incluindo os respectivos equipamentos, partes componentes e acessórios.
Capital social
3.º
O capital social é de um milhão e quatrocentos mil escudos, encontrando-se integralmente realizado em dinheiro pelos sócios e corresponde à soma de duas quotas: uma de setecentos mil escudos do sócio Manuel Mário da Silva e a outra, de igual montante, do sócio João da Cruz Palhinha de Oliveira Martins.
Suprimentos
4.º
Não são exigíveis suprimentos aos sócios, mas estes poderão celebrar com a sociedade contratos de suprimentos, cujos termos e condições serão previamente aprovados pela assembleia geral.
Transmissão de quotas
5.º
1 - É livre a cessão de quotas entre os sócios.
2 - A cessão de quotas a terceiros fica dependendo do consentimento da sociedade.
Gerência
6.º
1 - A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, caberá aos gerentes que desde já se nomeiam e que são os sócios Manuel Mário da Silva e João da Cruz Palhinha de Oliveira Martins.
2 - A gerência da sociedade, dispensada de caução, será exercida, com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.
3 - Os gerentes poderão, nos termos da lei, delegar os seus poderes mediante procuração.
4 - A sociedade poderá constituir mandatários nos termos da lei.
5 - A sociedade considera-se validamente obrigada nos seus actos e contratos pela assinaturas de ambos os gerentes.
6 - Dentro dos limites da lei e deste contrato e independentemente de deliberação dos sócios, os gerentes tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade e, ainda, em especial, para por si sós:
a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente confessando, desistindo ou transigindo em qualquer pleito judicial;
b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar bens móveis e imóveis;
c) Adquirir, ceder participações ou participar em quaisquer outras sociedades constituídas ou a constituir;
d) Tomar ou dar de arrendamento, bem como alugar ou locar, quaisquer bens ou parte dos mesmos;
e) Trespassar ou tomar de trespasse, quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
f) Deslocar a sede da sociedade dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe;
g) Contrair empréstimos e prestar garantias para os mesmos, através de todo e qualquer meio legal e estatutariamente permitido;
h) Criar filiais, sucursais, delegações, agências ou qualquer outra espécie de representação;
7 - Fica vedado ao gerente responsabilizar a sociedade em actos, documentos e obrigações estranhas ao negócio da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Amortização de quotas
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poder amortizar quotas e também adquiri-las, ou fazê-las adquirir, nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) No caso de a quota vir a ser penhorada, arrestada ou, por qualquer forma, deixar de estar na livre disposição do seu titular;:
c) No caso de falecimento, morte presumida, interdição, inabilitação, falência ou insolvência de sócio;
d) Quando um sócio tenha cometido qualquer irregularidade ou tenha prejudicado a sociedade no seu bom nome, crédito ou interesses;
e) Quando as quotas sejam transmitidas ou sobre elas seja constituído direito de usufruto com violação do disposto no artigo 5.º
2 - Salvo quando a lei ou o presente contrato disponham de forma diversa, o preço da amortização ou da aquisição será o que resultar do último balanço aprovado, acrescido da respectiva parte do fundo de Reserva Legal e de quaisquer outros fundos, bem como dos lucros relativos ao exercício corrente, calculados por uma percentagem proporcional aos verificados no ano anterior, acrescidos dos créditos por suprimentos e deduzidos dos débitos e responsabilidade correntes.
3 - A deliberação sobre a amortização ou aquisição terá lugar no prazo máximo de 90 dias subsequentes ao conhecimento por qualquer dos sócios do facto que a motivar, sendo o preço pago em duas prestações iguais, sucessivas e semestrais, sem juro, a efectuar dentro de seis meses a contar da data da deliberação.
4 - A amortização considera-se eficaz mediante comunicação dirigida ao sócio por ela afectado dos termos da deliberação respectiva.
5 - A assembleia geral decidirá os efeitos da amortização efectuada.
Assembleias gerais
8.º
1 - Os sócios reunir-se-ão em assembleia geral a convocação do gerente por meio de carta registada expedida com o mínimo de 15 dias de antecedência, formalidade a que acrescerão as que a lei porventura estabeleça.
2 - Aos lucros anualmente apurados, depois de retiradas as percentagens legalmente fixadas para reservas, ser-lhe-ás dado o destino que vier a ser estipulado em assembleia geral.
Dissolução
9.º
1 - Em caso de dissolução da sociedade, a assembleia geral deliberará sob a forma de proceder à liquidação, designando as pessoas encarregadas de a efectuar e promovendo a respectiva inscrição no Registo Comercial.
2 - Durante a liquidação continuam em vigor os presentes estatutos no que respeita à assembleia geral e à sua competência.
Está conforme o original.
15 de Julho de 1998. - A Segunda-Ajudante, (Assinatura ilegível.)
3000220264
