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Ato Original
FITOLAÇO - COMÉRCIO DE ORNAMENTOS TÊXTEIS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 8144/950223; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 09/950223.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a denominação de FITOLAÇO - Comércio de Ornamentos Têxteis, Lda, e terá a sua sede em São João de Estoril na Rua de Alexandre Herculano, 155, 2.º, direito, freguesia de Estoril, e durará por tempo indeterminado.
2.º
Objecto da sociedade é o comércio e indústria de ornamentos têxteis, importação e exportação.
3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil escudos e corresponde à soma das seguintes quotas: uma de duzentos e quarenta mil escudos pertencente à sócia Maria Alzira Ribeiro Gregório Marques da Silva; outra quota de cento e sessenta mil escudos pertencente à sócia Maria Eugénia dos Santos Abelha de Figueiredo.
4.º
A gerência da sociedade será exercida por um ou dois gerentes sócios ou não, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.
1.º A sociedade ficará legalmente obrigada através da assinatura de um gerente.
2.º A sociedade poderá constituir procuradores nos termos e para os efeitos do artigo 252.º do Código das Sociedades.
5.º
A cessão ou transmissão de quotas entre os sócios é livre, dependendo a cessão ou transmissão a estranhos do consentimento da sociedade que tem direito de preferência.
1.º No caso da sociedade não exercer o direito de preferência, esse direito transmite-se aos sócios.
6.º
Excepto quando a lei exija formalidades especiais, as Assembleias Gerais devem ser convocadas por carta registada dirigidas aos sócios com uma antecedência de 15 dias da data marcada para a assembleia.
1.º Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios ou por terceiros devidamente mandatados.
7.º
Os lucros líquidos da sociedade acusados pelo balanço serão distribuídos de acordo com a deliberação da assembleia geral, observados os preceitos legais imperativos.
8.º
Em tudo o que não esteja previsto neste contrato, podem os sócios por deliberação unânime tomada ou não em assembleia geral, decidir diversamente das disposições da lei aplicáveis que sejam derrogáveis.
Está conforme o original.
9 de Dezembro de 1998. - A Escriturária Superior, Ana Maria Correia dos Santos Neves Galrito.
3000220110
