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Ato Original
MUANAPO - HOTELARIA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 8561; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 16/950921.
Certifico que Ulisses Manuel de Campos e Maria da Conceição Silvestre, constituiu a sociedade em epígrafe, que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
1.º
Firma
A sociedade adopta a firma MUANAPO - Hotelaria, Lda
2.º
Sede
1 - A sociedade tem a sua sede na loja 4 do lote 1 na Urbanização Varandas de Cascais, em Alvide, freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais.
2 - A gerência poderá deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
3 - É dispensada a deliberação dos sócios para a criação de sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação.
3.º
Objecto
A sociedade tem como objecto a exploração de restaurantes, cervejarias, cafés e bares.
4.º
Capital
O capital social, já integralmente realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil escudos dividido em duas quotas iguais de duzentos mil escudos, uma do sócio Ulisses Manuel de Campos e uma da sócia Maria da Conceição Silvestre.
5.º
Amortização de quotas
1 - A sociedade pode, cumprido o estatuído nos artigos 232.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, amortizar a quota de qualquer dos sócios nos seguintes casos:
a) Falência ou insolvência do sócio titular;
b) Acordo entre a sociedade e o sócio;
c) Arresto, penhora, arrolamento, oneração ou qualquer outra forma de apreensão, venda ou adjudicação judicial aos quais não tenha sido deduzida oposição ou esta tenha sido julgada improcedente.
d) Quando o comportamento do sócio possa ser considerado como desleal ou perturbador do funcionamento daquela ou ameaçe causar-lhe prejuízo no seu bom nome, crédito ou interesses;
e) Por morte do sócio titular.
2 - O valor da amortização será estabelecido por acordo entre os sócios.
3 - Na falta de acordo o valor da quota será fixado por arbitragem devendo para tanto, cada uma das partes indicar um dos árbitros, árbitros esses que, de comum acordo, poderão escolher um árbitro de desempate.
6.º
Cessão de quotas
A cessão total ou parcial mesmo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 228.º do Código das Sociedades,depende do consentimento da sociedade.
7.º
Gerência
A administração da sociedade e a sua representação em juízo, e fora dele, incumbe ao sócio Ulisses Manuel de Campos, que fica desde já nomeada gerente, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
8.º
Lucros
No final de cada ano, os sócios podem deliberar, sempre sem prejuízo da reserva legal, que os lucros sejam distribuídos na proporção das respectivas quotas, ou destinados a outras reservas, sem qualquer limitação.
9.º
Suprimentos
O contrato de constituição de suprimentos, seja qual for o regime do contrato, será sempre estabelecido com estipulação de prazo.
10.º
Prestações suplementares
A sociedade poderá exigir prestações suplementares de capital, até ao montante de um milhão de escudos.
11.º
1 - A sociedade, por decisão da gerência, poderá subscrever e adquirir participações em outras sociedades mesmo responsabilidade ilimitada, sociedades reguladas por leis especiais, bem como participar em agrupamentos complementares de empresas, independentemente do respectivo objecto.
2 - A gerência poderá onerar ou alienar as participações referidas no número anterior, de que a sociedade seja titular.
3 - Não dependerá de deliberação dos sócios a prática pela gerência dos restantes actos previstos no artigo 246.º, n.º 2, do Código das Sociedades.
12.º
Por deliberação dos sócios podem ser derrogadas as normas legais dispositivas.
Está conforme o original.
13 de Novembro de 1998. - A Segunda-Ajudante, Maria Madalena Baptista Santos Loureiro.
3000220175
