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Ato Original
ACTIVECONTROL - SEGURANÇA ALIMENTAR, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 13 259/050412; identificação de pessoa colectiva n.º 506983820; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 04/050412.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta o tipo de sociedade comercial por quotas, a sua firma é constituída pela denominação ACTIVECONTROL -Segurança Alimentar, Lda, e a sua sede fica instalada na Rua do Embaixador Teixeira Sampaio, 3, 4.º, C, freguesia dos Prazeres, nesta cidade de Lisboa.
2 - A gerência poderá deslocar livremente a sede da sociedade dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, berra como criar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na área de segurança alimentar e na higiene, segurança e medicina no trabalho; a consultadoria fiscal, de gestão, de recursos humanos, marketing e outros serviços que visem optimizar a performance das empresas ou entidades do sector de actividade.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro e nos demais valores constantes da escrituração é de cinco mil euros, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de dois mil e quinhentos euros cada, pertencentes uma a cada um dos sócios Henriques Mateus Sales Grade e José Henriques Machado Sales Grade.
ARTIGO 4.º
A cessão de quotas a terceiros depende do consentimento da sociedade. Nas cessões onerosas, os sócios não cedentes gozam do direito de preferência.
ARTIGO 5.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pertence a ambos os sócios, que desde já ficam designados gerentes.
2 - Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes.
ARTIGO 6.º
Os lucros apurados em cada exercício, depois de descontada a percentagem para o fundo de reserva legal, serão aplicados de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral que aprovar o respectivo balanço e contas.
ARTIGO 7.º
Qualquer dúvida de interpretação do contrato social ou qualquer litígio dele emergente, deverão ser resolvidos por um tribunal arbitral, composto por três árbitros, o qual se instalará na comarca de Lisboa e decidirá sem recurso e segundo a equidade.
ARTIGO 8.º
A sociedade poderá participar, livremente, como sócia, em sociedades nacionais ou estrangeiras, com objecto igual ou diferente do seu e, bem assim, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 9.º
1 - A sociedade poderá amortizar quotas de qualquer sócio, ou em vez disso, adquirir ou fazê-la adquirir por um ou mais sócios ou mesmo por terceiros, nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Por insolvência ou falência do titular;
c) Se a quota for objecto de penhora, apreensão, arresto, arrolamento, arrematação, venda ou adjudicação judiciais.
2 - Excepto no caso referido na alínea a) deste artigo, a contrapartida da amortização da quota será a que constar do último balanço aprovado.
Está conforme o original.
7 de Março de 2005. - A Segunda-Ajudante, Fernanda Maria Tavares.
2008473856
