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Ato Original
EMPREENDER +, CENTRO DE CONHECIMENTO E INOVAÇÃO, CRL
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 00576/041210; identificação de pessoa colectiva n.º 507063651; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 31/041210.
Certifico que foi registada a constituição de cooperativa que se regerá pelos seguintes estatutos:
ARTIGO 1.º
1 - É constituída a Cooperativa Empreender + - Centro de Conhecimento e Inovação, CRL que se regerá pelos presentes estatutos, regulamentos internos e legislação aplicável ao sector.
2 - A Cooperativa é de primeiro grau, inserindo-se no ramo de serviços.
3 - A Cooperativa é de duração indeterminada.
4 - A Cooperativa tem a sua sede na Avenida de Rovisco Pais, 6, A, 1000-268 Lisboa, podendo transferir a sua sede ou criar delegações por deliberação em assembleia geral.
ARTIGO 2.º
1 - A Cooperativa tem, por objecto:
a) Concebe, implementa e avalia actividades e projectos de promoção da aprendizagem e de gestão do conhecimento, de promoção do empreendedorismo, de produção e difusão de conhecimento e de inovação, de formação, assim como de investigação e desenvolvimento nestas áreas;
b) Desenvolve as suas actividades com o recurso a modelos pedagógicos presenciais e a distância de promoção da aprendizagem, recorrendo à utilização de meios digitais e promovendo o desenvolvimento de ferramentas electrónicas destinadas ao desenvolvimento dos indivíduos e das organizações, criando preferência a modelos de trabalho colaborativos e ao desenvolvimento de parcerias;
c) Aquisição, venda e qualquer forma de exploração de marcas registadas, patentes e direitos de autor, importação e exportação de bens e serviços nestas áreas ou similares
2 - Para a prossecução do seu objecto a Cooperativa deverá contribuir para a assumpção de novas qualificações e competências das pessoas.
3 - Por necessidade de valorização do seu objecto, a Cooperativa poderá desenvolver outras actividades complementares ou acessórias por deliberação da assembleia geral.
CAPÍTULO II
Do capital social
ARTIGO 3.º
1 - O capital é variável e ilimitado no montante mínimo de cinco mil euros, representado por títulos de capital nominativos de cinco euros cada e encontra-se realizado em dinheiro no valor de dois mil e quinhentos euros, enquanto o restante será liquidado pelos cooperadores, em dinheiro, no prazo máximo de dois anos.
2 - O capital social é representado por títulos nominativos de cinco euros cada podendo ser realizado em bens ou serviços, devendo a assembleia geral determinar os respectivos valores.
3 - Os membros admitidos após o acto de constituição, pagarão no acto de admissão uma jóia no montante que anualmente for deliberado pela assembleia geral, sob proposta da direcção a qual reverte inteiramente para as reservas obrigatórias.
ARTIGO 4.º
Para melhor prossecução dos seus fins, a Cooperativa pode emitir títulos de investimento nos termos do disposto no Código Cooperativo.
CAPÍTULO III
Dos cooperadores
ARTIGO 5.º
Podem ser membros da Cooperativa todas as pessoas singulares e pessoas colectivas que reúnam pelo menos uma das seguintes condições:
a) Declarem voluntariamente desejar assumir tal qualidade, mediante requerimento dirigido à direcção;
b) Directa e efectivamente exerçam actividades no âmbito do objecto da Cooperativa e que nela possam prestar serviços ou ser utentes dos serviços prestados pela mesma;
c) Possam desempenhar qualquer função nos órgãos sociais da Cooperativa;
d) Possam executar qualquer tarefa profissional exigida pelo ramo de actividade da Cooperativa;
e) Subscrevam e realizem os títulos de capital e paguem a jóia de acordo com o artigo 3.º destes estatutos.
ARTIGO 6.º
Para além dos consignados no Código Cooperativo são deveres dos cooperadores:
a) Desempenhar com zelo, diligência e brio profissional as tarefas que lhes forem confiadas;
b) Contribuir de forma solidária para a complementaridade e sustentabilidade dos diversos ramos da Cooperativa;
c) Tratar com urbanidade e deferência todos os utentes dos serviços da Cooperativa;
d) Utilizar os serviços prestados pela Cooperativa.
ARTIGO 7.º
Ao membro que se demitir será restituído no prazo máximo de um ano, o valor dos títulos de capital realizados, segundo o seu valor nominal, acrescido dos juros a que tiver direito, relativamente ao último exercício social e da quota-parte dos excedentes, na proporção da sua participação, ou reduzido, se for o caso, na proporção das perdas referidas no balanço do exercício no decurso do qual surgiu o direito ao reembolso.
ARTIGO 8.º
1 - Os membros podem demitir-se da Cooperativa, mediante declaração escrita dirigida à direcção, nos termos do Código Cooperativo.
2 - O direito de demissão produz efeito no final do exercício social.
ARTIGO 9.º
Os membros que infringirem estes estatutos, a Legislação Cooperativa ou o regulamento interno, poderão ser punidos nos termos da legislação cooperativa e disposições aplicáveis.
ARTIGO 10.º
A sanção de exclusão é da exclusiva competência da assembleia geral e não pode ser aplicada sem a elaboração de processo escrito, nos termos da legislação Cooperativa.
ARTIGO 11.º
A exclusão dos membros só é válida quando aprovada em assembleia geral por maioria qualificada de dois terços dos presentes e por voto secreto.
ARTIGO 12.º
Perdem a qualidade de membros da cooperativa, por exclusão, os membros que infringirem o disposto nestes estatutos, em particular no seu artigo 6.º e o consignado no Código Cooperativo.
CAPÍTULO IV
Dos órgãos sociais
ARTIGO 13.º
Os órgãos sociais da Cooperativa são:
a) Assembleia geral;
b) Direcção;
c) Conselho fiscal.
ARTIGO 14.º
1 - Os órgãos sociais da Cooperativa são eleitos por três anos, mediante escrutínio secreto, por maioria simples de votos, de entre listas apresentada ao presidente da assembleia geral.
2 - As listas concorrentes deverão indicar o número total de membros para cada órgão, bem como indicar pelo menos dois suplentes para a direcção e um suplente para o conselho fiscal.
3 - Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais de uma vez consecutiva para o mesmo órgão social da Cooperativa.
ARTIGO 15.º
As condições de elegibilidade e de incompatibilidade dos membros da Cooperativa e o funcionamento dos órgãos sociais regem-se pelo exposto no Código Cooperativo.
ARTIGO 16.º
A posse dos membros eleitos para os órgãos sociais e mesa geral é conferida pelo presidente da mesa geral cessante, lavrando-se acta conjunta assinada por todos os intervenientes.
SECÇÃO I
Da assembleia geral
ARTIGO 17.º
1 - A assembleia geral é o órgão supremo da Cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da Cooperativa e para todos os membros desta.
2 - Participam na assembleia geral todos os membros da Cooperativa no pleno gozo dos seus direitos.
3 - Cada membro da Cooperativa tem direito a um voto, independentemente do capital subscrito e realizado e dos serviços que utiliza ou que presta à Cooperativa.
4 - É admitido o voto por correspondência e por representação nos termos do disposto no Código Cooperativo.
ARTIGO 18.º
A Assembleia geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes por ano, uma até 31 de Março, para apreciação e votação do relatório da direcção e contas, bem como do parecer do conselho fiscal, e outra até 31 de Dezembro, para apreciação e votação do orçamento e do plano para o exercício seguinte.
ARTIGO 19.º
A assembleia geral extraordinária reunirá quando convocada pelo presidente da mesa, ou pelo seu substituto, com, pelo menos, 15 dias de antecedência, a pedido do conselho fiscal, da direcção, ou ainda a requerimento de pelo menos 20% dos membros.
ARTIGO 20.º
A assembleia geral, para eleição de órgãos sociais e mesa geral reúne no último trimestre que precede o triénio do mandato correspondente.
ARTIGO 21.º
A mesa geral é constituída por um presidente e um vice-presidente, estando incumbidos das tarefas definidas no Código Cooperativo.
ARTIGO 22.º
A convocatória da assembleia geral, o quórum, a sua competência, deliberações e votações obedecem ao disposto no Código Cooperativo.
ARTIGO 23.º
1 - A ordem de trabalhos deve constar da data da convocatória da assembleia geral.
2 - Nas assembleias gerais para apreciação e votação do relatório e contas do exercício, plano e orçamento, estes documentos deverão ser enviados como anexo da convocatória.
SECÇÃO II
Da direcção
ARTIGO 24.º
A direcção é composta por um presidente e dois vogais e no caso de vacatura de lugar, este será substituído pelos suplentes eleitos na lista vencedora.
ARTIGO 25.º
1 - A direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa e as suas atribuições são as constantes no Código Cooperativo.
2 - A direcção poderá definir competências específicas entre os seus membros, nomeadamente o cargo de tesoureiro e o de secretário.
ARTIGO 26.º
1 - A direcção poderá criar comissões de carácter consultivo definindo em regulamento próprio a sua composição, duração, funcionamento e atribuições.
2 - A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente a convoque ou a pedido da maioria dos membros efectivos.
3 - A direcção só pode tomar deliberações com a presença da maioria dos seus membros efectivos.
ARTIGO 27.º
A cooperativa fica obrigada com as assinaturas de três membros da direcção.
1 - Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de um dos directores.
ARTIGO 28.º
A representação da cooperativa em juízo e fora dele compete à direcção, a qual pode constituir mandatários judiciais nos termos deliberados pela assembleia geral.
SECÇÃO III
Do conselho fiscal
ARTIGO 29.º
1 - O conselho fiscal é constituído por um único titular e no caso de vacatura de lugar, substituído pelo suplente eleito na lista vencedora.
2 - O conselho fiscal reúne ordinariamente com periodicidade trimestral, por decisão do seu presidente.
3 - O conselho fiscal reúne extraordinariamente, por decisão do seu presidente.
4 - O membro do conselho fiscal pode assistir por direito próprio as reuniões da direcção.
ARTIGO 30.º
O conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Cooperativa, incumbindo-lhe as competências definidas no Código Cooperativo.
CAPÍTULO V
Das reservas e distribuição de excedentes
ARTIGO 31.º
São constituídas as seguintes reservas obrigatórias:
a) Reserva legal constituída por cinquenta por cento das jóias, previstas no n.º 3 do artigo 3.º destes estatutos e por um mínimo de 10% dos excedentes anuais líquidos, observando-se no mais o disposto no Código Cooperativo;
b) Reserva para a educação e formação cooperativa, constituída por 50% das jóias previstas no n.º 3 do artigo 3.º destes Estatutos e por um mínimo de 5% dos excedentes anuais líquidos e pelos donativos e subsídios destinados à actividade contemplada no âmbito desta reserva;
c) Reserva para investimento, constituído no mínimo por 20% dos excedentes anuais líquidos, e pelos donativos e subsídios destinados aos projectos existentes no âmbito desta reserva;
d) Reserva para solidariedade, constituída por cinco por cento dos excedentes anuais líquidos.
2 - As percentagens previstas no número anterior para as reversões para as reservas poderão ser alteradas no que diz respeito aos excedentes anuais líquidos, por deliberação da assembleia geral, sob proposta da direcção.
ARTIGO 32.º
Todas as reservas são insusceptíveis de repartição entre os cooperadores salvo o caso previsto no Código Cooperativo.
ARTIGO 33.º
O montante dos excedentes anuais líquidos que restarem depois do eventual pagamento de juros pelos títulos de capital e das reversões para as diversas reservas, poderão retornar aos cooperadores.
1 - Não pode proceder-se à distribuição de excedentes entre os cooperadores, nem criar reservas livres, antes de se terem compensado as perdas de exercícios anteriores ou, tendo-se utilizado a reserva legal para compensar essas perdas, antes de se ter reconstituído a reserva legal ao nível anterior ao da sua utilização.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 34.º
Após 90 dias da tomada de posse, a direcção deverá apresentar os regulamentos necessários ao funcionamento da cooperativa e sujeitá-los à votação da assembleia geral, extraordinariamente convocada para o efeito.
ARTIGO 35.º
Os casos omissos nos presentes estatutos regem-se pelas disposições do Código Cooperativo e demais legislação aplicável.
Mais certifica:
Designação da direcção em 18 de Outubro de 2004.
Prazo do mandato: 2004-2006.
Presidente - Álvaro Jaime Gomes Cidrais, Rua de Inácio de Sousa, 23, 2.º, esquerdo, Lisboa; vogais - Ana Paula Clemente Morais, Rua da Cidade de Rabat, 41, 5.º-C, Lisboa, e Rodrigo José Soares e Castro, Praça de Afrânio Peixoto, 11, 1.º, esquerdo, Lisboa.
Conselho fiscal: presidente - Paulo Alexandre Dias Pires, Rua da Encosta, 4, Alfragide.
Designação de suplente para a direcção e conselho fiscal:
Presidente da direcção - Rodrigo José Soares e Castro (vogal da direcção) ou, em sua substituição, Ana Paula Clemente Morais (vogal da direcção) e no caso de faltas e impedimentos do presidente do conselho fiscal, Susana Marina da Silva Cardoso, Rua de Terras dos Vales, 24, 4.º, direito, Amadora.
Está conforme o original.
23 de Setembro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Maria João Ruano.
2008425452
