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Ato Original
CAFÉ IMPERIAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 12 171; identificação de pessoa colectiva n.º 503444650; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 15/950622.
Certifico que por escritura de 20 de Junho de 1995, exarada a fl. 57, do livro n.º 571-J do Cartório Notarial de Loures, foram efectuados os seguintes actos de registo, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a denominação Café Imperial, Lda, vai ter a sua sede na Rua de Timor, lote 126, freguesia do Olival Basto, concelho de Loures.
§ 1.º Por simples deliberação da gerência, a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e criadas e encerradas filiais, sucursais, estabelecimentos ou outras formas locais de representação em qualquer ponto do País.
§ 2.º A sociedade poderás sob qualquer forma legal, associar-se com outras pessoas, para formar sociedades, agrupamentos complementares, consórcios e associações em participação, além de poder adquirir e alienar participações em sociedades com o mesmo ou diferente objecto.
2.º
O objecto social consiste na actividade de café, pastelaria.
3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro e já depositado, nos termos legais, é de quatrocentos mil escudos e corresponde à soma das seguintes quotas: uma de trezentos e oitenta mil escudos pertencente ao sócio Júlio Ferreira Coelho, uma de vinte mil escudos pertencente ao sócio António Candeias Mestre.
4.º
A gerência social, dispensada de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, será exercida pelo sócio José Júlio Ferreira Coelho, que desde já fica nomeado gerente.
§ único. Para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos e contratos, é necessário a assinatura de um gerente.
5.º
A cessão total ou parcial de quotas é livremente permitida entre os sócios, seus cônjuges ou descendentes, mas a cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade que, em primeiro lugar e em segundo os sócios, não cedentes, terão sempre direito de preferência.
6.º
Poderão ser exigíveis prestações suplementares de capital, com voto unânime de todos os sócios, até ao montante global de vinte milhões de escudos e qualquer sócio poderá fazer suprimentos à sociedade, nos termos e condições que em assembleia geral forem estabelecidos.
Está conforme o original.
28 de Setembro de 1998. - O Primeiro-Ajudante, João Artur Salgueira Vaz.
3000220198
