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Ato Original
D. M. L. - AÇOS E REPRESENTAÇÕES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Sintra. Matrícula n.º 6036-A; identificação de pessoa colectiva n.º 502405783; inscrição n.º 5; número e data da apresentação: 25/950831.
Certifico que foi totalmente remodelado o contrato social passando a sociedade a reger-se pelos termos constantes dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
Denominação e sede
A sociedade adopta a denominação D. M. L. - Aços e Representações, Lda, e tem a sua sede na Rua de Elias Garcia, 182, 2.º, direito, Agualva-Cacém, concelho de Sintra.
§ único. Mediante deliberação da gerência, poderá a sede social ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes, bem como serem abertas ou encerradas sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto importação, exportação e comércio de aços ferrosos e não ferrosos e representações.
§ único. A sociedade pode, mediante aprovação pela assembleia geral dos sócios, participar em agrupamentos complementares de empresas, bem como em quaisquer outras sociedades.
ARTIGO 3.º
Capital
O capital social, já integralmente realizado em dinheiro e em bens conforme a escrita, é de cinco milhões de escudos e corresponde à soma de quatro quotas: uma de valor nominal de um milhão de escudos pertencente à sócia Maria Cidália de Jesus Fernandes Manuel; uma de valor nominal de quinhentos mil escudos pertencente ao sócio Artur Manuel Vicente da Silva Félix; uma de valor nominal de um milhão e quinhentos mil escudos pertencente à sócia Sónia Cristina da Silva Araújo; e uma de valor nominal de dois milhões de escudos pertencente à sócia Alda Maria Cunha Gonçalves Matos Pinto.
ARTIGO 4.º
Suprimentos
Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, nos termos e condições que forem fixados em assembleia geral.
ARTIGO 5.º
Gerência
A gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa a passivamente, dispensada de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, será exercida pelas sócias Sónia Cristina da Silva Araújo e Alda Maria Cunha Gonçalves Matos Pinto, já nomeadas gerentes, obrigando-se a sociedade pela assinatura conjunta das duas gerentes.
§ único. Fica vedado aos gerentes, sob pena de responderem por perdas e danos, obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente fianças, abonações, letras de favor e outras semelhantes.
ARTIGO 6.º
Cessões de quotas
É livre a cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios. A cessão a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, que terá sempre direito de preferência, a não ser que se trate de cessão a ascendentes ou a descendentes. Se a sociedade não quiser ou não puder legalmente exercer aquele direito, pertencerá este aos sócios individualmente; se mais de um a desejar, será distribuída entre eles na proporção das suas quotas.
§ 1.º Na hipótese de preferência, poderá a sociedade exigir que o valor ou preço da quota seja determinado através de balanço especialmente organizado para o efeito ou fixado por árbitros.
§ 2.º O sócio que desejar ceder a sua quota a pessoa que não seja ascendentes ou descendente, deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, por carta registada, a sua pretensão, indicando o preço e a pessoa a quem se propõe fazer a cedência. A sociedade deliberará em assembleia geral e responderá dentro de 60 dias, o mesmo devendo fazer os sócios que desejarem optar.
ARTIGO 7.º
Amortização
A sociedade poderá amortizar qualquer quota pelo seu valor nominal, acrescido da parte correspondente dos fundos sociais constantes do último balanço aprovado, nos seguintes casos:
a) Insolvência do respectivo sócio, judicialmente decretada;
b) Anúncio da venda da quota ordenada por qualquer tribunal ou repartição, em virtude de penhora ou arresto.
§ único. Considerar-se-á realizada a amortização mediante a outorga da respectiva escritura e pagamento ou consignação em depósito do respectivo preço.
ARTIGO 8.º
Assembleia geral
A assembleia geral dos sócios reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação do balanço e contas e, extraordinariamente sempre que para tanto seja convocada pela gerência por sua iniciativa ou a pedido de sócios que representem, pelo menos, um terço do capital.
§ único. A convocação da assembleia geral, sempre que a lei não exija especiais requisitos, far-se-á por carta registada expedida para os sócios, com a antecedência mínima de 15 dias.
ARTIGO 9.º
Balanço
Os exercícios sociais corresponderão aos anos civis, pelo que os balanços serão reportados a 31 de Dezembro de cada ano.
§ único. Dos lucros líquidos apurados em cada balanço, se os houver, serão retirados 5% para o fundo de reserva legal. O remanescente terá o destino que a assembleia geral resolver dar-lhe.
O texto completo do contrato na sua redacção actualizada ficou depositado na pasta respectiva.
15 de Setembro de 1998. - A Segunda-Ajudante, Maria do Rosário Mestre Jorge de Melo.
3000220180
