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Ato Original
NILUOL, ENGOMADORIA E ARRANJOS DE COSTURA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Vila Franca de Xira. Matrícula n.º 06659/041119; identificação de pessoa colectiva n.º 507169255; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 07/041119.
Certifico que foi constituída por, Maria de Fátima Oliveira Morgado, Olga Maria dos Anjos Costa e Maria de Lurdes Fernandes Calçada, o contrato de sociedade supra, o qual se rege pelos seguintes artigos:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Niluol, Engomadoria e Arranjos de Costura, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Urbanização Tágides Parque, Alameda de Santo António, lote 14, loja, esquerda, freguesia de Póvoa Santa Iria, concelho de Vila Franca de Xira.
3 - Por simples deliberação da gerência pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo a mesma criar ou encenar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste em engomadoria, arranjos de costura, prestação de serviços de limpeza, lavandaria, comércio de vestuário.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social é de cinco mil e um euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de três quotas iguais do valor nominal de mil seiscentos e sessenta e sete euros cada uma e uma de cada sócia.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de quinze mil euros.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade compete aos gerentes, a nomear em assembleia geral, com ou sem remuneração, conforme aí for deliberado.
2 - Para vincular a sociedade é necessária a intervenção de dois gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Disposição transitória
1 - Ficam desde já nomeadas gerentes as sócias.
2 - A gerência fica, desde já, autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
Está conforme o original.
7 de Dezembro de 2004. - A Primeira-Ajudante, Maria Helena Selas Gonçalves Bento.
2003641610
