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Ato Original
CONFECÇÕES LÍRIOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Baião. Matrícula n.º 239/980825; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 04/980825.
Certifico que entre: 1) Manuel Melo Pereira da Silva Vieira, casado com Isabel de Fátima Costa Vieira Melo na comunhão de adquiridos, e 2) António Pereira da Silva, casado com Alzira Soares de Melo na comunhão geral, foi constituída a sociedade em epígrafe, da qual se publica o pacto:
1.º
A sociedade adopta a finda Confecções Lírios, Lda, com sede no Lugar de Mosteiro, freguesia de Ribadouro, concelho de Baião.
§ único. Por simples deliberação da gerência a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como poderão ser criadas filiais, sucursais e agências ou quaisquer outras formas de representação.
2.º
O objecto da sociedade consiste na confecção de outros artigos e acessórios de vestuário exterior em série, para homem, mulher e criança.
3.º
O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil escudos e dele pertence uma quota no valor nominal de quatrocentos mil escudos, ao sócio, Manuel Melo Pereira da Silva Vieira e outra no valor nominal de cem mil escudos ao sócio, António Pereira da Silva.
4.º
A cessão de quotas, total ou parcial, é livremente permitida entre os sócios, podendo os mesmos, para o efeito proceder às necessárias divisões; porém, a favor de estranhos fica dependente ao consentimento da sociedade, à qual se reserva o direito de preferência, que ficará a pertencer, seguidamente aos sócios, no caso de ela não querer ou não poder exercê-lo.
5.º
1 - A gerência da sociedade remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral será exercida pelo sócio Manuel Melo Pereira da Silva Vieira, desde já designado gerente e por quem mais vier a ser nomeado em assembleia geral.
2 - A sociedade fica obrigada pela intervenção do gerente Manuel Melo Pereira da Silva Vieira; porém para assinar documentos de mero expediente é suficiente a intervenção de qualquer um gerente.
3 - É expressamente proibido aos gerentes, contrair no exercício das suas funções, quaisquer obrigações estranhas aos negócios sociais, nomeadamente fianças, abonações e letras de favor.
6.º
1 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao décuplo do capital social.
7.º
No caso de falecimento ou interdição de qualquer dos sócios a sociedade continuará com o sócio ou sócios sobrevivos e os nerdeiros do sócio falecido ou o interdito, legalmente representados devendo aqueles nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver em comunhão hereditária, no prazo de 30 dias após a verificação de qualquer daquelas situações.
Conferi. Está conforme.
1 de Setembro de 1998. - O Segundo-Ajudante, Rui Mário Ribeiro Ramalho.
3000220245
