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Ato Original
CAPITAL DO PÃO, PADARIA E PASTELARIA, LDA
Sede: Rua de D. Afonso Henriques, 16, Boim, Lousada
Conservatória do Registo Comercial de Lousada. Matrícula n.º 01969/050217; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 08/050217.
Certifico que entre Olga Maria Martins de Bessa e Agostinho José Martins de Bessa, solteiros, maiores, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação de Capital do Pão, Padaria e Pastelaria, Lda, e tem a sua sede na Rua de D. Afonso Henriques, 16, freguesia de Boim, do concelho de Lousada.
2 - A gerência poderá deslocar a sede social para qualquer outro local dentro do mesmo concelho ou concelhos limítrofes, sem dependência de deliberação da assembleia geral.
3 - A criação de sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação permanente, em território nacional ou no estrangeiro, dependerá de deliberação aprovada pelos sócios.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto social comércio a retalho de pão, produtos de pastelaria e de confeitaria, panificação, pastelaria.
ARTIGO 3.º
O capital da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, dividido em duas quotas de igual valor nominal de dois mil e quinhentos euros, pertencentes, uma ao sócio Agostinho José Martins de Bessa, a outra à sócia Olga Maria Martins de Bessa.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência pertencerá ao sócio Agostinho José Martins de Bessa, que desde já fica nomeado gerente.
2 - A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos com a assinatura do sócio gerente.
3 - A gerência será ou não remunerada conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 5.º
1 - A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida.
2 - Nos casos de cessão onerosa a favor de estranhos é atribuída aos sócios não cedentes, com eficácia real, o direito de preferência, a exercer nos termos gerais.
3 - A doação feita a descendentes, por qualquer sócio, da sua parte social, não carece do consentimento dos restantes sócios.
ARTIGO 6.º
A assembleia geral não poderá deliberar sem estarem presentes ou representados todos os sócios.
ARTIGO 7.º
Os lucros líquidos serão integralmente distribuídos, depois de deduzida a reserva legal, salvo deliberação em contrário tomada por unanimidade dos sócios e ficarão em pagamento a partir de quarenta e cinco dias após a data da assembleia geral que a aprovou.
ARTIGO 8.º
A sociedade poderá exigir dos sócios prestações suplementares de capital até ao montante global de dez mil euros e suprimentos, desde que se destinem a investimentos, deficit de tesouraria e sempre que a assembleia geral os aprove, recaindo a obrigação igualmente sobre todos os sócios, na proporção do capital subscrito.
Está conforme o original.
12 de Abril de 2005. - O Primeiro-Ajudante, António Dias Machado.
2008234274
