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Ato Original
LIDADOR MÓVEIS DE BANHO, LDA
Conservatória do Registo Comercial da Maia. Matrícula n.º 58 180/20040820; identificação de pessoa colectiva n.º 506399362.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foram efectuados os seguintes actos de registo:
Apresentação n.º 09/20050128.
Alteração parcial do contrato com reforço.
Artigos alterados: corpo do 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado, é de cinquenta mil euros e corresponde à soma de três quotas: duas de dezassete mil e quinhentos euros cada, uma de cada um dos sócios, António José da Silva Pinto e Elizabeth Mary Sequeira Sampaio, e uma de quinze mil euros, do sócio José Maria de Andrade Pinto.
ARTIGO 4.º
A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livremente permitida, entre sócios.
§ 1.º A cessão a estranhos e entre cônjuges, ascendentes e descendentes fica sempre dependente de prévio e expresso consentimento unânime, dado por escrito, dos sócios não cedentes; a sociedade terá direito de opção com eficácia real em primeiro lugar e depois os sócios não cedentes, na proporção das suas quotas.
§ 2.º É proibido aos sócios constituir a quota em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio consentimento por escrito, da sociedade.
ARTIGO 5.º
A administração e representação da sociedade, compete a dois ou mais gerentes a nomear em assembleia geral.
§ 1.º A gerência fica dispensada de caução e será ou não remunerada conforme for deliberado em assembleia geral.
§ 2.º Ficam desde já nomeados gerentes todos os sócios, José Maria de Andrade Pinto, António José da Silva Pinto e Elizabeth Mary Sequeira Sampaio.
§ 3.º A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma, para a prática de determinados actos ou categoria de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
ARTIGO 6.º
Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos é necessária a assinatura de dois gerentes, sendo que uma das assinaturas terá que ser obrigatoriamente a da gerente Elizabeth Mary Sequeira Sampaio, ou do seu procurador.
§ 1.º Aos gerentes é expressamente vedado obrigar a sociedade em negócios de favor, sob pena de ser exigida responsabilidade por tais actos.
§ 2.º Em ampliação dos seus poderes normais, a gerência poderá ainda:
a) Comprar, vender ou trocar quaisquer bens de natureza móvel, designadamente viaturas automóveis, podendo assinar os competentes contratos de leasing;
b) Dar e tomar de arrendamento quaisquer imóveis, de e para a sociedade, bem como alterar ou rescindir os respectivos contratos de arrendamento;
c) Adquirir por trespasse quaisquer estabelecimentos comerciais ou industriais;
d) Celebrar contratos de locação financeira;
e) Confessar, desistir e transigir em juízo.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
a) Com o consentimento do seu titular;
b) Quando a quota for arrestada, penhorada ou verificar-se qualquer outra forma de apreensão judicial;
c) Em caso de falência ou insolvência do sócio titular;
d) Em caso de partilha por divórcio ou separação judicial, quando a quota for adjudicada a um não sócio;
e) Em caso de interdição ou morte do sócio titular;
f) Em caso de cessão de quotas sem prévio consentimento da sociedade.
§ 1.º O preço da quota amortizada será o resultado do último balanço e o pagamento da contrapartida é fraccionado em duas prestações semestrais.
§ 2.º Amortizada a quota, a mesma subdivide-se pelos outros sócios, na proporção das quotas que então possuírem na sociedade, devendo eles entrar com a importância que lhes corresponder no valor dispendido pela sociedade com a amortização.
ARTIGO 8.º
Falecendo um sócio, a respectiva quota não poderá ser transmitida aos sucessores do falecido, devendo a sociedade amortizá-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir exclusivamente por sócio, no prazo de 90 dias subsequentes ao conhecimento da morte do sócio por algum dos gerentes.
§ 1.º Na falta de acordo das partes quanto à determinação e ao pagamento da contrapartida devida pelo adquirente, aplica-se o estipulado na segunda parte do § 1.º do artigo anterior.
Fica arquivado o pacto social actualizado na respectiva pasta.
4 de Fevereiro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Gracinda Maria Geraldes S. Monteiro.
2008507815
