Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 63/85

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - CDADC

Data da última alteração:
2023-06-19
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 4.º, Lei n.º 82/2013 - Diário da República n.º 237/2013, Série I de 2013-12-06 Produção de efeitos: 1 - As normas previstas na presente lei são aplicáveis a todas as fixações de prestações e a todas as produções de fonogramas ainda protegidas em 1 de novembro de 2013, bem como a fixações de prestações e a fonogramas produzidos posteriormente àquela data. 2 - O disposto no número anterior não prejudica os contratos nem quaisquer atos de exploração realizados antes da entrada em vigor da presente lei, nem os direitos entretanto adquiridos por terceiros.
Artigo 9.º, Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24 Produz efeitos desde 22 de Dezembro de 2002, sem prejuízo dos actos de exploração já praticados e dos direitos adquiridos por terceiros, com excepção das disposições relativas a matéria penal.
Artigo 11.º, Decreto-Lei n.º 332/97 - Diário da República n.º 275/1997, Série I-A de 1997-11-27 Produz efeitos desde 1 de Julho de 1994, sem prejuízo dos actos de exploração e dos contratos anteriores a esta data.
Resolução da Assembleia da República n.º 16/85 - Diário da República n.º 137/1985, Série I de 1985-06-18 Suspensa a vigência dos artigos 201.º a 215.º pela resolução n.º 16/85, de 18 de junho de 1985.
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Anexo
CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS
Título I
Da obra protegida e do direito de autor
Capítulo I
Da obra protegida
Artigo 1.º
(Definição)
Artigo 2.º
(Obras originais)
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 3.º
(Obras equiparadas a originais)
Artigo 4.º
(Título da obra)
Artigo 5.º
(Título de jornal ou de qualquer outra publicação periódica)
Artigo 6.º
Obra publicada e obra divulgada
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 7.º
(Exclusão de protecção)
Artigo 8.º
(Compilações e anotações de textos oficiais)
Capítulo II
Do direito de autor
Secção I
Do conteúdo do direito de autor
Artigo 9.º
(Conteúdo do direito de autor)
Republicado pelo/a Artigo 93.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 10.º
(Suportes da obra)
Secção II
Da atribuição do direito de autor
Artigo 11.º
(Titularidade)
Artigo 12.º
(Reconhecimento do direito de autor)
Artigo 13.º
(Obra subsidiada)
Artigo 14.º
(Determinação da titularidade em casos excepcionais)
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Alterado pelo/a Artigo 14.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 15.º
(Limites à utilização)
Artigo 16.º
(Noção de obra feita em colaboração e de obra colectiva)
Artigo 17.º
(Obra feita em colaboração)
Artigo 18.º
(Direitos individuais dos autores de obra feita em colaboração)
Artigo 19.º
(Obra colectiva)
Artigo 20.º
(Obra compósita)
Republicado pelo/a Artigo 93.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 21.º
(Obra radiodifundida)
Artigo 22.º
(Obra cinematográfica)
Artigo 23.º
(Utilização de outras obras na obra cinematográfica)
Artigo 24.º
(Obra fonográfica ou videográfica)
Artigo 25.º
(Obra de arquitectura, urbanismo e «design»)
Artigo 26.º
(Colaboradores técnicos)
Artigo 26.º-A
Obras órfãs
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 32/2015 - Diário da República n.º 80/2015, Série I de 2015-04-24, em vigor a partir de 2015-04-25
Artigo 26.º-B
Termo do estatuto de obra órfã
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 32/2015 - Diário da República n.º 80/2015, Série I de 2015-04-24, em vigor a partir de 2015-04-25
Capítulo III
Do autor e do nome literário ou artístico
Artigo 27.º
(Paternidade da obra)
Artigo 28.º
(Identificação do autor)
Artigo 29.º
(Protecção do nome)
Artigo 30.º
(Obra de autor anónimo)
Capítulo IV
Da duração
Artigo 31.º
Regra geral
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 334/97 - Diário da República n.º 275/1997, Série I-A de 1997-11-27, em vigor a partir de 1997-11-02, produz efeitos a partir de 1995-07-01
Alterado pelo/a Artigo 25.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 32.º
Obra de colaboração e obra colectiva
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 334/97 - Diário da República n.º 275/1997, Série I-A de 1997-11-27, em vigor a partir de 1997-11-02, produz efeitos a partir de 1995-07-01
Alterado pelo/a Artigo 25.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 33.º
Obra anónima e equiparada
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 334/97 - Diário da República n.º 275/1997, Série I-A de 1997-11-27, em vigor a partir de 1997-11-02, produz efeitos a partir de 1995-07-01
Alterado pelo/a Artigo 25.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 34.º
Obra cinematográfica ou áudio-visual
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 334/97 - Diário da República n.º 275/1997, Série I-A de 1997-11-27, em vigor a partir de 1997-11-02, produz efeitos a partir de 1995-07-01
Alterado pelo/a Artigo 25.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 35.º
Obra publicada ou divulgada em partes
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 334/97 - Diário da República n.º 275/1997, Série I-A de 1997-11-27, em vigor a partir de 1997-11-02, produz efeitos a partir de 1995-07-01
Alterado pelo/a Artigo 25.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 36.º
Programa de computador
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 334/97 - Diário da República n.º 275/1997, Série I-A de 1997-11-27, em vigor a partir de 1997-11-02, produz efeitos a partir de 1995-07-01
Alterado pelo/a Artigo 25.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 37.º
Obra estrangeira
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 334/97 - Diário da República n.º 275/1997, Série I-A de 1997-11-27, em vigor a partir de 1997-11-02, produz efeitos a partir de 1995-07-01
Alterado pelo/a Artigo 25.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 38.º
Domínio público
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 334/97 - Diário da República n.º 275/1997, Série I-A de 1997-11-27, em vigor a partir de 1997-11-02, produz efeitos a partir de 1995-07-01
Alterado pelo/a Artigo 25.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 39.º
Obras no domínio público
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 334/97 - Diário da República n.º 275/1997, Série I-A de 1997-11-27, em vigor a partir de 1997-11-02, produz efeitos a partir de 1995-07-01
Capítulo V
Da transmissão e oneração do conteúdo patrimonial do direito de autor
Artigo 39.º-A
Obras de arte visual no domínio público
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Artigo 40.º
(Disponibilidade dos poderes patrimoniais)
Artigo 41.º
(Regime da autorização)
Artigo 42.º
(Limites da transmissão e da oneração)
Artigo 43.º
(Transmissão ou oneração parciais)
Artigo 44.º
(transmissão total)
Artigo 44.º-A
Princípio de remuneração adequada e proporcionada
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Artigo 44.º-B
Dever de informação
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Artigo 44.º-C
Remuneração adicional
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Artigo 44.º-D
Procedimento de resolução alternativa de litígios
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Artigo 44.º-E
Direito de revogação
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Artigo 44.º-F
Caráter imperativo
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Artigo 45.º
(Usufruto)
Artigo 46.º
(Penhor)
Artigo 47.º
(Penhora e arresto)
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 65/2012 - Diário da República n.º 246/2012, Série I de 2012-12-20, em vigor a partir de 2012-12-21
Alterado pelo/a Artigo 26.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 48.º
(Disposição antecipada do direito de autor)
Artigo 49.º
(Compensação suplementar)
REVOGADO pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Alterado pelo/a Artigo 26.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 50.º
(Penhora e arresto de obra inédita ou incompleta)
Artigo 51.º
(Direito de autor incluído em herança vaga)
Artigo 52.º
(Reedição de obra esgotada)
Artigo 53.º
(Processo)
Artigo 54.º
(Direito de sequência)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 24/2006 - Diário da República n.º 125/2006, Série I-A de 2006-06-30, em vigor a partir de 2006-07-05
Alterado pelo/a Artigo 26.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 55.º
(Usucapião)
Capítulo VI
Dos direitos morais
Artigo 56.º
Definição
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Alterado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 57.º
(Exercício)
Artigo 58.º
(Reprodução da obra «ne varietur»)
Artigo 59.º
(Modificações da obra)
Artigo 60.º
Modificações de projecto arquitectónico
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Alterado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 61.º
(Direitos morais no caso de penhora)
Artigo 62.º
(Direito de retirada)
Capítulo VII
Do regime internacional
Artigo 63.º
(Competência da ordem jurídica portuguesa)
Republicado pelo/a Artigo 93.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 64.º
(Protecção das obras estrangeiras)
Artigo 65.º
(País de origem de obra publicada)
Artigo 66.º
(País de origem de obra não publicada)
Título II
Da utilização da obra
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Das modalidades de utilização
Artigo 67.º
(Fruição e utilização)
Artigo 68.º
Formas de utilização
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24, em vigor a partir de 2004-09-23, produz efeitos a partir de 2002-12-22
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 332/97 - Diário da República n.º 275/1997, Série I-A de 1997-11-27, em vigor a partir de 1997-12-01, produz efeitos a partir de 1994-07-01
Alterado pelo/a Artigo 29.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 69.º
(Autor incapaz)
Artigo 70.º
(Obras póstumas)
Artigo 71.º
(Faculdade legal de tradução)
Republicado pelo/a Artigo 93.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Secção II
Da gestão do direito de autor
Artigo 72.º
(Poderes de gestão)
Artigo 73.º
Representantes do autor
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Alterado pelo/a Artigo 31.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 74.º
Registo da representação
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Alterado pelo/a Artigo 31.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Secção III
Utilização de obras fora do circuito comercial
Artigo 74.º-A
Obra fora do circuito comercial e instituição responsável pelo património cultural
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Artigo 74.º-B
Utilizações de obras fora do circuito comercial
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Artigo 74.º-C
Procedimento e publicitação
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Artigo 74.º-D
Utilizações livres de obra fora do circuito comercial
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Secção IV
Do acesso a obras audiovisuais através de plataformas de vídeo a pedido e disponibilidade das mesmas
Artigo 74.º-E
Mecanismos de negociação
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Capítulo II
Da utilização livre e permitida
Secção i
Da utilização livre
Artigo 75.º
Âmbito
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 92/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04, em vigor a partir de 2019-10-04
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 32/2015 - Diário da República n.º 80/2015, Série I de 2015-04-24, em vigor a partir de 2015-04-25
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24, em vigor a partir de 2004-09-23, produz efeitos a partir de 2002-12-22
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Alterado pelo/a Artigo 32.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 76.º
Requisitos
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24, em vigor a partir de 2004-09-23, produz efeitos a partir de 2002-12-22
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Alterado pelo/a Artigo 33.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 77.º
(Comentários, anotações e polémicas)
Artigo 78.º
(Publicação de obra não protegida)
Artigo 79.º
(Prelecções)
Artigo 80.º
(Processo Braille)
REVOGADO pelo/a Artigo 10.º do/a Lei n.º 92/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04, em vigor a partir de 2019-10-04
Alterado pelo/a Artigo 34.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 81.º
Outras utilizações
Artigo 82.º
Compensação pela fixação e reprodução
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 49/2015 - Diário da República n.º 109/2015, Série I de 2015-06-05, em vigor a partir de 2015-07-05
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24, em vigor a partir de 2004-09-23, produz efeitos a partir de 2002-12-22
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Alterado pelo/a Artigo 36.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Secção II
Da utilização permitida
Artigo 82.º-A
Definições
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 92/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04, em vigor a partir de 2019-10-04
Artigo 82.º-B
Utilizações permitidas
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 92/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04, em vigor a partir de 2019-10-04
Artigo 82.º-C
Entidades autorizadas
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 92/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04, em vigor a partir de 2019-10-04
Capítulo III
Das utilizações em especial
Secção I
Da edição
Artigo 83.º
(Contrato de edição)
Artigo 84.º
(Outros contratos)
Artigo 85.º
(Objecto)
Artigo 86.º
(Conteúdo)
Artigo 87.º
(Forma)
Artigo 88.º
(Efeitos)
Artigo 89.º
(Obrigações do autor)
Artigo 90.º
Obrigações do editor
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Alterado pelo/a Artigo 39.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 91.º
Retribuição
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Alterado pelo/a Artigo 39.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 92.º
(Exigibilidade do pagamento)
Artigo 93.º
(Actualização ortográfica)
Artigo 94.º
Provas
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Alterado pelo/a Artigo 40.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 95.º
(Modificações)
Artigo 96.º
Prestação de contas
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Alterado pelo/a Artigo 40.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 97.º
(Identificação do autor)
Artigo 98.º
(Impressão)
Artigo 99.º
Vendo de exemplares em saldo ou a peso
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Alterado pelo/a Artigo 41.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 100.º
(Transmissão dos direitos do editor)
Artigo 101.º
(Morte ou incapacidade do autor)
Artigo 102.º
(Falência do editor)
Artigo 103.º
(Obras completas)
Artigo 104.º
(Obras futuras)
Artigo 105.º
(Reedições e edições sucessivas)
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Alterado pelo/a Artigo 43.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 106.º
(Resolução do contrato)
Secção II
Da representação cénica
Artigo 107.º
(Noção)
Artigo 108.º
(Autorização)
Artigo 109.º
(Forma, conteúdo e efeitos)
Artigo 110.º
(Retribuição)
Artigo 111.º
(Prova de autorização do autor)
Artigo 112.º
(Representação não autorizada)
Artigo 113.º
(Direitos do autor)
Artigo 114.º
(Supressão de passos da obra)
Artigo 115.º
(Obrigações do empresário)
Artigo 116.º
(Sigilo de obra inédita)
Artigo 117.º
(Transmissão, reprodução e filmagem da representação)
Artigo 118.º
(Transmissão dos direitos do empresário)
Artigo 119.º
(Representação de obra não divulgada)
Artigo 120.º
(Resolução do contrato)
Secção III
Da recitação e da execução
Artigo 121.º
(Equiparação à representação)
Artigo 122.º
Obrigações do promotor
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Alterado pelo/a Artigo 49.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 123.º
(Fraude na organização ou realização do programa)
Secção IV
Das obras cinematográficas
Artigo 124.º
(Produção de obra cinematográfica)
Artigo 125.º
(Autorização dos autores de obra cinematográfica)
Artigo 126.º
(Do produtor)
Artigo 127.º
(Efeitos da autorização)
Artigo 128.º
(Exclusivo)
Artigo 129.º
(Transformações)
Artigo 130.º
(Conclusão da obra)
Artigo 131.º
(Retribuição)
Artigo 132.º
(Co-produção)
Artigo 133.º
(Transmissão dos direitos do produtor)
Artigo 134.º
(Identificação da obra e do autor)
Artigo 135.º
(Utilização e reprodução separadas)
Artigo 136.º
(Prazo de cumprimento do contrato)
Artigo 137.º
(Provas, matrizes e cópias)
Artigo 138.º
(Falência do produtor)
Artigo 139.º
Regime aplicável
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Aditado pelo/a Artigo 93.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 140.º
(Obras produzidas por processo análogo à cinematografia)
Secção V
Da fixação fonográfica e videográfica
Artigo 141.º
(Contrato de fixação fonográfica e videográfica)
Artigo 142.º
(Identificação da obra e do autor)
Artigo 143.º
(Fiscalização)
Artigo 144.º
(Obras que já foram objecto de fixação)
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Alterado pelo/a Artigo 54.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 145.º
(Transmissão dos direitos do produtor)
Artigo 146.º
(Transformações)
Artigo 147.º
Remissão
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Aditado pelo/a Artigo 93.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 148.º
(Âmbito)
Secção VI
Da radiodifusão e outros processos destinados à reprodução dos sinais, dos sons e das imagens
Artigo 149.º
(Autorização)
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Alterado pelo/a Artigo 55.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 150.º
(Radiodifusão de obra fixada)
Artigo 151.º
(Pressupostos técnicos)
Artigo 152.º
(Limites)
Artigo 153.º
(Âmbito)
Artigo 154.º
(Identificação do autor)
Artigo 155.º
(Comunicação pública da obra radiodifundida)
Artigo 156.º
Regime aplicável
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Alterado pelo/a Artigo 60.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Secção VII
Da criação de artes plásticas, gráficas a aplicadas
Artigo 157.º
(Da exposição)
Artigo 158.º
Responsabilidade pelas obras expostas
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Alterado pelo/a Artigo 61.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 159.º
(Forma e conteúdo do contrato de reprodução)
Artigo 160.º
(Identificação da obra)
Artigo 161.º
(Estudos e projectos de arquitectura e urbanismo)
Artigo 162.º
(Restituição dos modelos ou elementos utilizados)
Artigo 163.º
Extensão de protecção
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Alterado pelo/a Artigo 63.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Secção VIII
Da obra fotográfica
Artigo 164.º
(Condições de protecção)
Artigo 165.º
Direitos do autor de obra fotográfica
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Alterado pelo/a Artigo 64.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 166.º
(Alienação do negativo)
Artigo 167.º
Indicações obrigatórias
Artigo 168.º
(Reprodução de fotografia encomendada)
Secção IX
Da tradução e outras transformações
Artigo 169.º
(Autorização do autor)
Artigo 170.º
(Compensação suplementar)
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Alterado pelo/a Artigo 93.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 171.º
(Indicação do tradutor)
Artigo 172.º
Regime aplicável às traduções
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Aditado pelo/a Artigo 93.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Secção X
Dos jornais e outras publicações periódicas
Artigo 173.º
(Protecção)
Artigo 174.º
(Trabalhos jornalísticos por conta de outrem)
Artigo 175.º
(Publicação fraccionada e periódica)
Secção XI
Da utilização da obra por prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha
Artigo 175.º-A
Definições
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Artigo 175.º-B
Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Artigo 175.º-C
Atos de comunicação ao público não autorizados
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Artigo 175.º-D
Limitação de obrigações quanto a novos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Artigo 175.º-E
Dever de informação
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Artigo 175.º-F
Procedimento de reclamação e reapreciação
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Artigo 175.º-G
Resolução alternativa de litígios
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Artigo 175.º-H
Proteção de dados pessoais
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Artigo 175.º-I
Disponibilidade de conteúdos
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Título III
Dos direitos conexos
Artigo 176.º
Noção
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24, em vigor a partir de 2004-09-23, produz efeitos a partir de 2002-12-22
Alterado pelo/a Artigo 72.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 177.º
(Ressalva dos direitos dos autores)
Artigo 178.º
Poder de autorizar ou proibir
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 32/2015 - Diário da República n.º 80/2015, Série I de 2015-04-24, em vigor a partir de 2015-04-25
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24, em vigor a partir de 2004-09-23, produz efeitos a partir de 2002-12-22
Alterado pelo/a Artigo 73.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 179.º
Autorização para radiodifundir
REVOGADO pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24, em vigor a partir de 2004-09-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Alterado pelo/a Artigo 74.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 180.º
Identificação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 16/2008 - Diário da República n.º 64/2008, Série I de 2008-04-01, em vigor a partir de 2008-04-06
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24, em vigor a partir de 2004-09-23, produz efeitos a partir de 2002-12-22
Alterado pelo/a Artigo 74.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 181.º
(Representação dos artistas)
Artigo 182.º
Utilizações ilícitas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24, em vigor a partir de 2004-09-23, produz efeitos a partir de 2002-12-22
Alterado pelo/a Artigo 93.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 183.º
Duração dos direitos conexos
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 32/2015 - Diário da República n.º 80/2015, Série I de 2015-04-24, em vigor a partir de 2015-04-25
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 82/2013 - Diário da República n.º 237/2013, Série I de 2013-12-06, em vigor a partir de 1997-11-02, produz efeitos a partir de 1995-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 334/97 - Diário da República n.º 275/1997, Série I-A de 1997-11-27, em vigor a partir de 1997-11-02, produz efeitos a partir de 1995-07-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Alterado pelo/a Artigo 75.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 183.º-A
Disponibilização de fonogramas pelo produtor
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 82/2013 - Diário da República n.º 237/2013, Série I de 2013-12-06, em vigor a partir de 2013-12-07
Artigo 184.º
Autorização do produtor
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 100/2017 - Diário da República n.º 162/2017, Série I de 2017-08-23, em vigor a partir de 2017-08-24
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24, em vigor a partir de 2004-09-23, produz efeitos a partir de 2002-12-22
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Alterado pelo/a Artigo 76.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 185.º
Identificação dos fonogramas a videogramas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 16/2008 - Diário da República n.º 64/2008, Série I de 2008-04-01, em vigor a partir de 1985-09-22
Alterado pelo/a Artigo 76.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 186.º
Duração
REVOGADO pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 334/97 - Diário da República n.º 275/1997, Série I-A de 1997-11-27, em vigor a partir de 1997-11-02, produz efeitos a partir de 1995-07-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Alterado pelo/a Artigo 75.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 187.º
Direitos dos organismos de radiodifusão
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 16/2008 - Diário da República n.º 64/2008, Série I de 2008-04-01, em vigor a partir de 2008-04-06
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24, em vigor a partir de 2004-09-23, produz efeitos a partir de 2002-12-22
Alterado pelo/a Artigo 76.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 188.º
Duração
REVOGADO pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 334/97 - Diário da República n.º 275/1997, Série I-A de 1997-11-27, em vigor a partir de 1997-11-02, produz efeitos a partir de 1995-07-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Alterado pelo/a Artigo 75.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 188.º-A
Proteção de publicações de imprensa em utilizações em linha
Notas
Artigo 14.º, Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19 determina a não aplicação dos direitos conferidos no presente artigo, às publicações de imprensa publicadas pela primeira vez antes do dia 6 de junho de 2019,
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Artigo 188.º-B
Remuneração
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Artigo 189.º
Utilizações livres
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24, em vigor a partir de 2004-09-23, produz efeitos a partir de 2002-12-22
Alterado pelo/a Artigo 77.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 190.º
Requisitos da protecção
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Alterado pelo/a Artigo 77.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 191.º
(Presunção de anuência)
REVOGADO pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Alterado pelo/a Artigo 77.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 192.º
(Modos de exercício)
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Alterado pelo/a Artigo 77.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 193.º
(Extensão da protecção)
Artigo 194.º
(Retroactividade)
Título IV
Da violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos
Artigo 195.º
(Usurpação)
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 92/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04, em vigor a partir de 2019-10-04
Aditado pelo/a Artigo 93.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 196.º
Contrafacção
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Alterado pelo/a Artigo 81.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 197.º
Penalidades
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Aditado pelo/a Artigo 83.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 198.º
Violação do direito moral
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 114/91 - Diário da República n.º 202/1991, Série I-A de 1991-09-03, em vigor a partir de 1991-09-08
Aditado pelo/a Artigo 93.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 199.º
(Aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada)
Artigo 200.º
(Procedimento criminal)
Aditado pelo/a Artigo 85.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 201.º
Apreensão e perda de coisas relacionadas com a prática de crime
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 16/2008 - Diário da República n.º 64/2008, Série I de 2008-04-01, em vigor a partir de 2008-04-06
Alterado pelo/a Artigo 86.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 202.º
(Regime especial em caso de violação de direito moral)
Artigo 203.º
(Responsabilidade civil)
Aditado pelo/a Artigo 88.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 204.º
(Regime das contra-ordenações)
Alterado pelo/a Artigo 17.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 100/2017 - Diário da República n.º 162/2017, Série I de 2017-08-23, em vigor a partir de 2017-08-24
Alterado pelo/a Artigo 89.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 205.º
Contraordenações
Alterado pelo/a Artigo 17.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 92/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04, em vigor a partir de 2019-10-04
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 16/2008 - Diário da República n.º 64/2008, Série I de 2008-04-01, em vigor a partir de 2008-04-06
Alterado pelo/a Artigo 89.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 206.º
Competência para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 16/2008 - Diário da República n.º 64/2008, Série I de 2008-04-01, em vigor a partir de 2008-04-06
Alterado pelo/a Artigo 90.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 206.º-A
Regras relativas ao procedimento contraordenacional
Alterado pelo/a Artigo 17.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 92/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04, em vigor a partir de 2019-10-04
Artigo 207.º
(Efeito do recurso)
Artigo 208.º
(Destino do produto das coimas)
Alterado pelo/a Artigo 17.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 100/2017 - Diário da República n.º 162/2017, Série I de 2017-08-23, em vigor a partir de 2017-08-24
Alterado pelo/a Artigo 90.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 209.º
Medidas cautelares administrativas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 16/2008 - Diário da República n.º 64/2008, Série I de 2008-04-01, em vigor a partir de 2008-04-06
Alterado pelo/a Artigo 91.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 210.º
(Identificação ilegítima)
Artigo 210.º-A
Medidas para obtenção da prova
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 16/2008 - Diário da República n.º 64/2008, Série I de 2008-04-01, em vigor a partir de 2008-04-06
Artigo 210.º-B
Medidas para preservação da prova
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 16/2008 - Diário da República n.º 64/2008, Série I de 2008-04-01, em vigor a partir de 2008-04-06
Artigo 210.º-C
Tramitação e contraditório
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 16/2008 - Diário da República n.º 64/2008, Série I de 2008-04-01, em vigor a partir de 2008-04-06
Artigo 210.º-D
Causas de extinção e caducidade
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 16/2008 - Diário da República n.º 64/2008, Série I de 2008-04-01, em vigor a partir de 2008-04-06
Artigo 210.º-E
Responsabilidade do requerente
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 16/2008 - Diário da República n.º 64/2008, Série I de 2008-04-01, em vigor a partir de 2008-04-06
Artigo 210.º-F
Obrigação de prestar informações
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 16/2008 - Diário da República n.º 64/2008, Série I de 2008-04-01, em vigor a partir de 2008-04-06
Artigo 210.º-G
Providências cautelares
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 16/2008 - Diário da República n.º 64/2008, Série I de 2008-04-01, em vigor a partir de 2008-04-06
Artigo 210.º-H
Arresto
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 16/2008 - Diário da República n.º 64/2008, Série I de 2008-04-01, em vigor a partir de 2008-04-06
Artigo 210.º-I
Perda de instrumentos e bens
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 100/2017 - Diário da República n.º 162/2017, Série I de 2017-08-23, em vigor a partir de 2017-08-24
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 16/2008 - Diário da República n.º 64/2008, Série I de 2008-04-01, em vigor a partir de 2008-04-06
Artigo 210.º-J
Medidas inibitórias
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 16/2008 - Diário da República n.º 64/2008, Série I de 2008-04-01, em vigor a partir de 2008-04-06
Artigo 210.º-L
Escala comercial
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 16/2008 - Diário da República n.º 64/2008, Série I de 2008-04-01, em vigor a partir de 2008-04-06
Artigo 211.º
Indemnização
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 16/2008 - Diário da República n.º 64/2008, Série I de 2008-04-01, em vigor a partir de 2008-04-06
Alterado pelo/a Artigo 92.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Artigo 211.º-A
Publicidade das decisões judiciais
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 16/2008 - Diário da República n.º 64/2008, Série I de 2008-04-01, em vigor a partir de 2008-04-06
Artigo 211.º-B
Direito subsidiário
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 16/2008 - Diário da República n.º 64/2008, Série I de 2008-04-01, em vigor a partir de 2008-04-06
Artigo 212.º
(Concorrência desleal)
REVOGADO pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24, em vigor a partir de 2004-09-23
Alterado pelo/a Artigo 92.º do/a Lei n.º 45/85 - Diário da República n.º 214/1985, Série I de 1985-09-17, em vigor a partir de 1985-09-22
Título V
Do registo
Tabela a que se refere o n.º 3 do artigo 75.º
Artigo 213.º
(Regra geral)
Artigo 214.º
(Registo constitutivo)
Artigo 215.º
(Objecto do registo)
Artigo 216.º
(Nome literário ou artístico)
Título VI
Protecção das medidas de carácter tecnológico e das informações para a gestão electrónica dos direitos
Artigo 217.º
Protecção das medidas tecnológicas
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 36/2017 - Diário da República n.º 107/2017, Série I de 2017-06-02, em vigor a partir de 2017-06-03
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24, em vigor a partir de 2004-09-23, produz efeitos a partir de 2002-12-22
Artigo 218.º
Tutela penal
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24, em vigor a partir de 2004-09-23, produz efeitos a partir de 2002-12-22
Artigo 219.º
Actos preparatórios
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24, em vigor a partir de 2004-09-23, produz efeitos a partir de 2002-12-22
Artigo 220.º
Extensão aos acordos
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24, em vigor a partir de 2004-09-23, produz efeitos a partir de 2002-12-22
Artigo 221.º
Limitações à protecção das medidas tecnológicas
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 47/2023 - Diário da República n.º 117/2023, Série I de 2023-06-19, em vigor a partir de 2023-07-04
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 92/2019 - Diário da República n.º 169/2019, Série I de 2019-09-04, em vigor a partir de 2019-10-04
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 36/2017 - Diário da República n.º 107/2017, Série I de 2017-06-02, em vigor a partir de 2017-06-03
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24, em vigor a partir de 2004-09-23, produz efeitos a partir de 2002-12-22
Artigo 222.º
Excepção
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24, em vigor a partir de 2004-09-23, produz efeitos a partir de 2002-12-22
Artigo 223.º
Informação para a gestão electrónica de direitos
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24, em vigor a partir de 2004-09-23, produz efeitos a partir de 2002-12-22
Artigo 224.º
Tutela penal
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24, em vigor a partir de 2004-09-23, produz efeitos a partir de 2002-12-22
Artigo 225.º
Apreensão e perda de coisas
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Artigo 226.º
Responsabilidade civil
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Artigo 227.º
Procedimentos cautelares
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Artigo 228.º
Tutela por outras disposições legais
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 50/2004 - Diário da República n.º 199/2004, Série I-A de 2004-08-24, em vigor a partir de 2004-09-23, produz efeitos a partir de 2002-12-22
Artigo 229.º
Litígios
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Assinatura
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