Regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2020
Data da última alteração:
2021-09-29
Revogado
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Data de Publicação:
SUMÁRIO
Regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2020
TEXTO
Decreto-Lei n.º 24/2020
de 25 de maio
Regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2020
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 51/2020 - Diário da República n.º 153/2020, Série I de 2020-08-07 O disposto nos artigos 2.º e 3.º produz efeitos no dia 1 de agosto de 2020.
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Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
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Artigo 3.º
Definições
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Artigo 4.º
Princípios gerais
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Artigo 5.º
Deveres gerais dos utentes
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Artigo 6.º
Deveres gerais das entidades concessionárias
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Artigo 7.º
Campanhas de sensibilização e informação
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Capítulo II
Gestão dos estacionamentos
Artigo 8.º
Interdições
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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 51/2020 - Diário da República n.º 153/2020, Série I de 2020-08-07, em vigor a partir de 2020-08-08
Artigo 9.º
Delimitação do espaço de estacionamento
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Artigo 10.º
Regras de higiene e segurança
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Capítulo III
Acessos às praias de banhos
Artigo 11.º
Capacidade potencial de ocupação
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Artigo 12.º
Informação sobre estado de ocupação no acesso às praias
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Artigo 13.º
Divulgação da informação sobre o estado de ocupação das praias
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Artigo 14.º
Zonas de passagem
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Capítulo IV
Passadeiras, paredão e marginal
Artigo 15.º
Regras de circulação
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Capítulo V
Acesso e funcionamento dos estabelecimentos de praia
Artigo 16.º
Sinalética e informação
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Artigo 17.º
Apoios de praia, bares, restaurantes e esplanadas
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Artigo 18.º
Parques de merendas
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Artigo 19.º
Postos de primeiros socorros
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Artigo 20.º
Instalações sanitárias
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Capítulo VI
Resíduos
Artigo 21.º
Gestão de resíduos
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Artigo 22.º
Recolha de resíduos
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Capítulo VII
Utilização do areal ou da área definida para uso balnear
Artigo 23.º
Utilização do areal ou da área definida para uso balnear
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Artigo 24.º
Toldos, colmos e barracas de praia
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Artigo 25.º
Equipamentos
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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 51/2020 - Diário da República n.º 153/2020, Série I de 2020-08-07, em vigor a partir de 2020-08-08
Artigo 26.º
Equipamentos flutuantes nas águas interiores
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Artigo 27.º
Venda ambulante na praia
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Artigo 28.º
Atividades não individuais no mar ou na área definida para uso balnear
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Artigo 29.º
Higienização de espaços de uso público
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Capítulo VIII
Piscinas ao ar livre
Artigo 30.º
Piscinas ao ar livre
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Capítulo IX
Assistência e fiscalização
Artigo 31.º
Assistência a banhistas
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Artigo 32.º
Acompanhamento e fiscalização
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Artigo 33.º
Interdição de praias
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Capítulo X
Disposição final
Artigo 34.º
Entrada em vigor
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