Cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca
Data da última alteração:
2021-03-12
Em vigor
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Data de Publicação:
SUMÁRIO
Cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca
TEXTO
Decreto-Lei n.º 15/2020
de 15 de abril
Cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca
A atividade da pesca é regulada pela Política Comum das Pescas que tem como objetivos garantir que as atividades da pesca e da aquicultura sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo e geridas de uma forma consentânea com a obtenção de benefícios económicos, sociais e de emprego, contribuindo para o abastecimento de produtos alimentares.
Atentas as dificuldades enfrentadas pelo setor, agravadas pela conjuntura atual que o País enfrenta - e que motivaram a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e renovado através do Decreto n.º 17-A/2020, de 2 de abril -, entende o Governo ser necessário adotar as medidas apropriadas e proporcionais neste setor específico.
Essas medidas incluem a criação de uma linha de crédito, com juros bonificados, que permita superar as dificuldades de tesouraria decorrentes das adaptações dos operadores à sua atividade, nos termos do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, estabelecido na Comunicação da Comissão C (2020) 91, de 20 de março de 2020, alterada pela Comunicação da Comissão C (2020) 112, de 4 de abril de 2020.
Neste contexto, pretende-se disponibilizar às empresas do setor, às organizações de produtores e à indústria de transformação, a custos reduzidos, os meios financeiros necessários à manutenção da atividade, que lhes permita a liquidação ou renegociação de dívidas, junto de fornecedores de fatores de produção, de instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca.
2 - A linha de crédito destina-se a disponibilizar meios financeiros para aquisição de fatores de produção, para fundo de maneio ou tesouraria, designadamente para a liquidação de impostos, pagamento de salários e renegociação de dívidas junto de fornecedores, de instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito.
3 - (Revogado).
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2021 - Diário da República n.º 50/2021, Série I de 2021-03-12, em vigor a partir de 2021-03-13
Artigo 2.º
Condições de acesso
As condições de acesso à linha de crédito são reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2021 - Diário da República n.º 50/2021, Série I de 2021-03-12, em vigor a partir de 2021-03-13
Artigo 3.º
Montante global de crédito e limite individual de auxílio
1 - O montante global de crédito e o limite total do auxílio a conceder por beneficiário são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2021 - Diário da República n.º 50/2021, Série I de 2021-03-12, em vigor a partir de 2021-03-13
Artigo 4.º
Montante individual de crédito e do auxílio
REVOGADO pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2021 - Diário da República n.º 50/2021, Série I de 2021-03-12, em vigor a partir de 2021-03-13
Artigo 5.º
Forma
O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.
Artigo 6.º
Formalização e condições financeiras dos empréstimos
As condições para a formalização dos contratos de empréstimo e as suas condições financeiras são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2021 - Diário da República n.º 50/2021, Série I de 2021-03-12, em vigor a partir de 2021-03-13
Artigo 7.º
Condições financeiras dos empréstimos
REVOGADO pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2021 - Diário da República n.º 50/2021, Série I de 2021-03-12, em vigor a partir de 2021-03-13
Artigo 8.º
Pagamento das bonificações de juros
1 - A bonificação de juros é processada enquanto se verificarem as condições de acesso definidas no artigo 2.º, bem como o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos beneficiários, na qualidade de mutuários.
2 - As instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito devem fornecer ao IFAP, I. P., todas as informações por este solicitadas, relativas aos empréstimos objeto de bonificação.
Artigo 9.º
Dever de informação dos beneficiários
REVOGADO pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 18/2021 - Diário da República n.º 50/2021, Série I de 2021-03-12, em vigor a partir de 2021-03-13
Artigo 10.º
Incumprimento pelo beneficiário
1 - O incumprimento de qualquer das obrigações do beneficiário, na qualidade de mutuário, é prontamente comunicado pela instituição de crédito mutuante ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito ao IFAP, I. P.
2 - O incumprimento previsto no número anterior determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, bem como a recuperação das que tiverem sido indevidamente processadas.
Artigo 11.º
Acompanhamento e controlo
1 - No âmbito do presente decreto-lei, compete ao IFAP, I. P.:
a) Estabelecer as normas técnicas e financeiras destinadas a garantir o cumprimento do disposto no presente decreto-lei;
b) Analisar as candidaturas, tendo em vista a verificação das condições de acesso e a aferição do montante do empréstimo a conceder;
c) Efetuar o processamento e o pagamento das bonificações de juros;
d) Acompanhar e fiscalizar as condições de acesso e permanência na linha de crédito.
2 - No âmbito do presente decreto-lei, compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e aos órgãos próprios das Regiões Autónomas colaborar com o IFAP, I. P., na análise das candidaturas, tendo em vista a verificação das condições de acesso e a aferição do montante do empréstimo a conceder.
Artigo 12.º
Financiamento
A cobertura orçamental dos encargos financeiros é assegurada por verbas nacionais do Orçamento de Investimento do Ministério do Mar da responsabilidade do IFAP, I. P.
Artigo 13.º
Norma transitória
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os contratos de empréstimo que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem a produzir efeitos continuarão a vigorar até a data da amortização da última prestação do contrato.
2 - Os contratos a que se refere o número anterior podem ser reescalonados por mais um ano da sua duração, mediante acordo entre o beneficiário, o IFAP, I. P., e a instituição de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito.
Artigo 14.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 116/2014, de 5 de agosto.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2020. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 11 de abril de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de abril de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113178696
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
