1 - A presente lei estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de instrumentos e do valor incongruente a favor do Estado, relativo aos crimes de:
a) Tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
b) Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com atividades terroristas e financiamento do terrorismo;
c) Tráfico de armas;
d) Tráfico de influência;
e) Recebimento ou oferta indevidos de vantagem;
f) Corrupção ativa e passiva, incluindo a praticada nos setores público e privado e no comércio internacional, bem como na atividade desportiva;
g) Peculato;
h) Participação económica em negócio;
i) Branqueamento de capitais;
j) Associação criminosa;
k) Coação desportiva, apostas desportivas fraudulentas e aposta antidesportiva;
l) Pornografia infantil e lenocínio de menores;
m) Contrafação, uso e aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos e respetivos atos preparatórios, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos e sabotagem informática, nos termos dos artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 3.º-E, 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo a sistema informático, se tiver produzido um dos resultados previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 6.º daquela lei, for realizado com recurso a um dos instrumentos referidos no n.º 2 do mesmo artigo, ou integrar uma das condutas aí tipificadas;
n) Tráfico de pessoas;
o) Contrafação de moeda e de títulos equiparados a moeda;
p) Lenocínio;
q) Contrabando;
r) Tráfico e viciação de veículos furtados;
s) Violação de medidas restritivas, previstas no artigo 28.º da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto.
2 - O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas p) a r) do número anterior se o crime for praticado de forma organizada.
3 - O disposto nos capítulos II e III é ainda aplicável aos demais crimes referidos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro.
4 - O disposto na secção iii do capítulo iv é ainda aplicável aos crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, quando não abrangidos pela alínea m) do n.º 1.
5 - A presente lei estabelece ainda um regime especial de perda alargada de bens e de bens apreendidos, de valor consideravelmente elevado, associados a atividade criminosa, aplicável às infrações previstas:
a) Nos artigos 160.º, 171.º a 176.º-C, 221.º, 225.º, 262.º a 266.º, 279.º a 281.º, 299.º, 368.º-A, 369.º, 372.º a 374.º, 375.º e 377.º do Código Penal;
b) Nos artigos 163.º a 170.º do Código Penal, quando a vítima seja menor;
c) Nos artigos 36.º a 37.º-A do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, que altera o regime em vigor em matéria de infrações antieconómicas e contra a saúde pública, e nos artigos 87.º, 92.º, 103.º e 104.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, que reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infrações tributárias, quando sejam lesivos dos interesses financeiros da União Europeia;
d) Nos artigos 16.º a 18.º e 20.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos;
e) Nos artigos 3.º a 5.º-A da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, que aprova a lei de combate ao terrorismo;
f) Nos artigos 21.º, 22.º, 25.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
g) Nos artigos 3.º a 3.º-C, 3.º-E e 4.º a 8.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime;
h) No artigo 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições;
i) Nos artigos 183.º e 184.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
j) Nos artigos 378.º a 379.º-C e 379.º-E do Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
k) No artigo 28.º da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, que regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas;
l) Nos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado.
6 - O disposto no capítulo iv da presente lei não prejudica os direitos do lesado, nos termos do n.º 6 do artigo 110.º do Código Penal, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 130.º do mesmo Código.