PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
I. A personalidade jurídica consiste na suscetibilidade de uma pessoa individual ou coletiva ser sujeito de direitos ou obrigações jurídicas. Todo o ser humano singular, por força do princípio da dignidade da pessoa humana que fundamenta a razão de ser da Constituição da República Portuguesa (CRP), tem personalidade jurídica.
II. A personalidade jurídica das pessoas singulares adquire-se, nos termos do n.º 1 do art.º 66.º do Código Civil (CC), no momento do nascimento completo e com vida, cessando a mesma personalidade com a morte (n.º 1 do art.º 68.º do CC), sem prejuízo da tutela de direitos de personalidade de pessoa falecida, ofendida no seu bom nome (art.º 71.º do CC).
A personalidade jurídica de uma pessoa singular envolve a sujeição a deveres e a titularidade de direitos, destacando-se de entre estes, os direitos de personalidade (art.º 70.º e seguintes do CC), alguns dos quais foram elevados à categoria de direitos fundamentais pelo facto de constarem da Constituição da República: é, a título de exemplo, o caso dos direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva de intimidade da vida privada e familiar, dignidade pessoal e identidade genética (art.º 26.º da CRP).
As pessoas individuais podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário e por isso mesmo dispõem de capacidade jurídica (art.º 67.º do CC).
III. É também reconhecida personalidade jurídica às pessoas coletivas, ou seja, entidades ou organizações humanas, privadas ou públicas, criadas por decisão tomada, direta ou indiretamente, por pessoas individuais, que visam a prossecução de fins próprios ou institucionalizados, dispondo para o efeito de capacidade de exercício, sendo titulares de direitos ou de garantias institucionais e sujeitando-se ao cumprimento de obrigações.
As pessoas coletivas privadas organizam-se sob a forma de fundações, associações e sociedades (art.º 157.º do CC). As pessoas coletivas públicas gozam, igualmente, de personalidade jurídica e são titulares de garantias institucionais. O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, as associações e fundações públicas, os institutos públicos e as empresas públicas são exemplos de entidades públicas com personalidade jurídica.
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