PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O estado de emergência encontra previsão no artigo 19.º da Constituição da República Portuguesa e é regulado, a título de direito ordinário, pela Lei n. º 44/86, de 30 de setembro.
O estado de emergência configura um estado de exceção ao regime constitucional vigente, designadamente quanto à proteção dos direitos fundamentais.
O estado de emergência só pode ser declarado, no todo ou em parte do território nacional, em situações de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou calamidade pública. Permite suspender o exercício de certos direitos fundamentais, conferindo às autoridades públicas competência para tomarem as providências necessárias ao restabelecimento da normalidade constitucional.
Compete ao Presidente da República declarar o estado de emergência, após audição do Governo e autorização da Assembleia da República.
O estado de emergência refere se normalmente a uma situação localizada (como uma epidemia de gripe), pelo que só pode levar à suspensão dos direitos, liberdades e garantias com relevância concreta para essa situação (no caso de uma epidemia, o direito à liberdade).
O estado de emergência não pode ter duração superior a 15 dias, salvo em consequência de declaração de guerra. Aquele prazo pode ser renovado, mas tem de respeitar os mesmos requisitos de proporcionalidade, fundamentação e duração demarcada no tempo da declaração original. Em caso algum podem ser afetados os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, às garantias de defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e de religião.
Não pode ainda ser alterada a normalidade constitucional, nomeadamente a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania.
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