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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 1045/2025
Processo n.º 986/23
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada do disposto nos artigos 86.º, n.os 3 e 5, e 91.º da Lei Geral Tributária, e 117.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no sentido de que a impugnação judicial de ato de liquidação de imposto cuja matéria tributável tenha sido apurada por métodos indiretos depende de prévia apresentação de pedido de revisão da matéria tributável, sempre que a causa de pedir se funde na invocação de erro nos pressupostos de aplicação de tais métodos ou na errónea quantificação da matéria tributável; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
c) Condenar a Recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 5 de novembro de 2025. - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20251045.html
319856433