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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 1049/2025
Processo n.º 488/25
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o artigo 7.º, n.º 1, alínea d), ii), da Lei n.º 38-A/2023, de 2.08, na interpretação segundo a qual os crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas estão excluídos da amnistia prevista nesse diploma legal; e, em consequência,
b) Julgar improcedente o presente recurso de constitucionalidade;
c) Condenar a recorrente em custas, atenta a improcedência do presente recurso, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 25 (vinte e cinco) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 5 de novembro de 2025. - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - Rui Guerra da Fonseca (com declaração) - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20251049.html
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