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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 127/2022
Processo n.º 1138/19
III - Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º do Regime Jurídico aplicável aos Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH) e às Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (SIIAH), na versão decorrente das alterações levadas a cabo pela aludida lei, de acordo com a qual as isenções em sede de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e de Imposto do Selo previstas nos n.os 7, alínea a), e 8, daquele artigo 8.º caducam se o imóvel adquirido for alienado no prazo de três anos, contados de 1 de janeiro de 2014.
Atesto o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Lino Ribeiro, José António Teles Pereira e António Ascensão Ramos, que participaram por meios telemáticos.
Atesto ainda o voto de conformidade da Senhora Juíza Conselheira Maria Assunção Raimundo, que não assina por não estar presente.
Lisboa, 8 de fevereiro de 2022. - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete - Mariana Canotilho - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes - Afonso Patrão (com declaração) - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220127.html
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