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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 127/2023
Processo n.º 720/22
III - Decisão
3 - Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, norma contida no artigo 9.º, alínea b), da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, e 56.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, na sua redação originária que emerge do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, segundo a qual constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, e 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que respeita ao juízo de inconstitucionalidade.
Sem custas (artigo 84.º, n.º 2, a contrario, da LTC).
O Relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano, com a seguinte declaração: «partilho as dúvidas da Senhor Conselheiro Vice-Presidente, quanto à eleição do artigo 30/4 da CRP, como parâmetro justificador da inconstitucionalidade.». José Teles Pereira
Lisboa, 29 de março de 2023. - José Teles Pereira - Pedro Machete (revendo a minha posição em função do direito à cidadania e da necessidade de assegurar a ponderação dos fatores que confirmam ou infirmam um específico vínculo de integração na comunidade portuguesa. Quanto ao parâmetro do artigo 30-4 da Constituição, mantenho o entendimento expresso na declaração de voto junta ao Acórdão n.º 331/2016) - José João Abrantes - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230127.html
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