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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 313/2026
Processo n.º 873/25
III - Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o disposto no artigo 49.º, n.º 6, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, quando interpretado no sentido de que «é admissível, mediante solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução determinar o congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, sem antes conceder a possibilidade de exercício de contraditório ao visado pela medida»;
b) Nesta parte, negar provimento ao recurso interposto por A., B., L.da, C., L.da, D., L.da, E., L.da, F., S. A. (zona franca da Madeira), G., L.da, H., S. A., I., S. A., J., S. A., K., S. A., L., S. A., M., S. A., N., L.da, O., L.da e P., L.da (zona franca da Madeira);
c) No mais, não apreciar o recurso interposto por A., B., L.da, C., L.da, D., L.da, E., L.da, F., S. A. (zona franca da Madeira), G., L.da, H., S. A., I., S. A., J., SA, K., S. A., L., S. A., M., S. A., N., L.da, O., L.da e P., L.da (zona franca da Madeira).
Custas pelos recorrentes, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 25 UC quanto a cada um deles (artigo 84.º, n.º 2, da LTC e artigos 6.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro).
O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias, das Senhoras Conselheiras Mariana Canotilho e Dora Lucas Neto e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro.
António José da Ascensão Ramos.
Lisboa, 24 de março de 2026. - António José da Ascensão Ramos.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260313.html
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