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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 314/2025
Processo n.º 370/25
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, e o artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso;
b) E, consequentemente, negar provimento ao recurso de constitucionalidade interposto;
c) Condenar o recorrente em custas, atenta a improcedência do presente recurso, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 25 (vinte e cinco) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade dos Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e dos Senhores Conselheiros José António Teles Pereira e Rui Guerra da Fonseca. Maria Benedita Urbano
Lisboa, 29 de abril de 2025. - Maria Benedita Urbano.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250314.html
319091996