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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 326/2023
Processo n.º 203/21
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída das alíneas c) e d) do n.º 1 e do n.º 6, do artigo 43.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, na parte em que pune com pena agravada nos limites mínimo e máximo a desobediência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em violação do disposto no respetivo decreto, por violação do disposto no n.º 7 do artigo 19.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa;
b) Manter o Acórdão n.º 678/2022, da 2.ª Secção, proferido nos presentes autos; e, consequentemente,
c) Julgar improcedente o recurso interposto.
Sem custas.
O presente Acórdão tem voto de conformidade do Senhor Conselheiro Pedro Machete, e voto de vencido dos Senhores Conselheiros Lino Ribeiro e João Pedro Caupers, que não assinam por terem, entretanto, cessado funções no Tribunal Constitucional.
Lisboa, 30 de maio de 2023. - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José Teles Pereira - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Maria Benedita Urbano (com declaração anexa) - Assunção Raimundo (vencida, remetendo-me para o voto de vencida que juntei ao Ac. 619/2022) - Gonçalo Almeida Ribeiro (vencido, mantendo a orientação tomada no Acórdão n.º 352/2021) - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230326.html
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