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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 327/2023
Processo n.º 264/22
8 - Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional o disposto nos artigos 3.º-A, n.º 3 e 5.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, quando interpretados no sentido de a deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., prevista no primeiro dos preceitos definir a competência territorial de um Tribunal Administrativo e Fiscal, por violação dos artigos 112.º, n.º 5, 165.º, n.º 1, alínea p) e 20.º, n.º 4º, todos da Constituição da República Portuguesa;
b) Manter o Acórdão n.º 755/2022, da 2.ª Secção, proferido nos presentes autos; e consequentemente;
c) Julgar improcedente o recurso interposto.
Sem custas, por o recorrente delas se achar isento (cf. artigo 4.º, n.º 1, alínea a) do Reg.CP, ex vi artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).
O presente Acórdão tem voto de conformidade do Senhor Conselheiros João Pedro Caupers, Pedro Machete e Lino Rodrigues Ribeiro, que não assinam por terem, entretanto, cessado funções no Tribunal Constitucional. António José da Ascensão Ramos
Lisboa, 30 de maio de 2023. - António José da Ascensão Ramos - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano (vencida com declaração anexa) - José João Abrantes.
Acórdão retificado pelo Acórdão n.º 394/23
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230327.html
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