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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 330/2026
Processo n.º 1018/23
III - Decisão
Em razão de todo o exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, quando interpretada no sentido de não abranger as situações em que o valor de realização seja aplicado na amortização de empréstimo contraído para a construção do imóvel alienado, por violação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, e 103.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência,
b) Conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida, de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
7 de abril de 2026. - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - José Eduardo Figueiredo Dias (vencido quanto ao conhecimento, conforme declaração de voto anexa).
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260330.html
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