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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 347/2025
Processo n.º 1042/23
III - Decisão
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro (diploma que clarifica o regime sancionatório relativo à detenção de droga para consumo independentemente da quantidade e estabelece prazos regulares para a atualização das normas regulamentares), na parte em que alteram, respetivamente, os n.os 3 e 4 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, e os n.os 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, na sua redação atual.
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Carlos Carvalho que participa por meios telemáticos. Atesto o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro que não assina por não estar presente. Maria Benedita Urbano.
Lisboa, 6 de maio de 2025. - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca - Dora Lucas Neto - Joana Fernandes Costa - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - José Teles Pereira - Mariana Canotilho (vencida, conforme declaração anexa) - Afonso Patrão (vencido, de acordo com declaração anexa) - José Eduardo Figueiredo Dias (vencido, nos termos da declaração de voto que anexo) - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250347.html
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