Relacionados
Ato Original
Acórdão (extrato) n.º 381/2024
Processo n.º 1117/21
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Negar provimento ao presente recurso de constitucionalidade e não julgar inconstitucional o disposto no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, mantido em vigor pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro;
b) Condenar a recorrente em custas, atenta a improcedência do presente recurso, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, em 25 (vinte e cinco) Unidades de Conta (nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro)”.
Atesto o voto de vencido do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro, nos temos da posição assumida no Acórdão n.º 101/2023. Maria Benedita Urbano
Lisboa, 14 de maio de 2024 - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho (votei a decisão, mas subscrevo a fundamentação constante dos Acórdãos n.º 324/2024, 325/2024, proferidos em Plenário) - António José da Ascensão Ramos (Voto decisão, mas não acompanho a fundamentação pelas razões apostas nos Acórdãos 324/2024 e 325/2024) - José Eduardo Figueiredo Dias (votei a decisão, mas subscrevo a fundamentação constante dos Acórdãos n.os 324/204 e 385/2024, ambos proferidos em Plenário) - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira (Vencido com declaração idêntica à apresentada no Acórdão n.º 720/2023) - Carlos Medeiros de Carvalho (vencido nos termos do voto anexo) - Joana Fernandes Costa (vencida nos termos do Acórdão-fundamento que subscrevi) - Afonso Patrão (vencido nos termos do Acórdão fundamento, que subscrevi) - João Carlos Loureiro (Vencido por acompanhar, no essencial, nos termos da Declaração de voto do Juiz Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro aposta ao Acórdão n.º 338/2023) - José João Abrantes
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240381.html
317790041