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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 394/2022
Processo n.º 243/22
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a interpretação extraída dos artigos 409.º, n.º 1, e 428.º, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de ser admissível, nos casos em que o arguido é o único recorrente, a aplicação pelo tribunal de recurso de norma agravante não contemplada quer na acusação, quer na decisão proferida pelo tribunal a quo;
b) Julgar inconstitucional, por violação dos n.os 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição, a interpretação extraída do artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de que, nos casos de aplicação de norma agravante do crime não anteriormente suscitada no processo, não há o dever de o tribunal notificar o arguido e de lhe dar oportunidade para se pronunciar; e, em consequência,
c) Conceder parcial provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo positivo de inconstitucionalidade.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º
Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Lino Ribeiro - Joana Fernandes Costa.
Lisboa, 26 de maio de 2022. - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - Afonso Patrão - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220394.html
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