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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 410/2022
Processo n.º 150/21
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma extraível do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, quando interpretada no sentido que «as pessoas coletivas estão excluídas do âmbito de aplicação do direito à não transcrição para o registo criminal»;
b) Negar provimento ao presente recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º
A relatora atesta os votos de conformidade do Sr. Vice-Presidente, Cons. Pedro Manchete, da Sra. Conselheira Mariana Canotilho e dos Srs. Conselheiros, José Eduardo Figueiredo Dias (com declaração de voto) e António Ascensão Ramos.
Lisboa, 26 de maio de 2022. - Assunção Raimundo.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220410.html
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