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Ato Original
Acórdão (extrato) n.º 426/2024
Processo n.º 62/23
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a interpretação do disposto no n.º 1 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17.11 e na redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31.12, da alínea b) do n.º 5 e do n.º 9 do artigo 6.º da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - Lei n.º 26/2016, de 22.08, na redação da Lei n.º 58/2019, de 08.08, e do n.º 1 do artigo 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12.11, no sentido de vedar o acesso à morada do titular inscrito na matriz predial rústica, quando solicitado por via da indicação do número de artigo da matriz e quando o prédio não está registado, e, em consequência,
b) Julgar improcedente o presente recurso de constitucionalidade;
c) Condenar o recorrente em custas, atento a improcedência do presente recurso, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 25 (vinte e cinco) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
Atesto o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros José António Teles Pereira, Rui Guerra da Fonseca, Gonçalo de Almeida Ribeiro e José João Abrantes. Maria Benedita Urbano.
Lisboa, 29 de maio de 2024. - Maria Benedita Urbano.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240426.html
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