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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 445/2022
Processo n.º 229/22
III - Decisão
1 - Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma dos artigos 1.º, n.º 1, e 5.º, n.º 1, alínea e), ambos da Lei n.º 98/97 de 26 de agosto (Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal de Contas), quando interpretada no sentido de permitir a efetivação de responsabilidades financeiras de (gestores de) fundações públicas, com regime de direito privado, quanto à afetação e utilização de receitas próprias e à realização de despesas não financiadas por dinheiros públicos;
b) Julgar o recurso improcedente.
2 - Custas pelos recorrentes, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 25 UC (artigo 84.º, n.º 2, da LTC e artigos 6.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 9 de junho de 2022. - António José da Ascensão Ramos - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Pedro Machete.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220445.html
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