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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 446/2018
Processo n.º 15/18
III - Decisão
Termos em que se decide:
a) Não julgar inconstitucional a norma que determina que o pagamento das prestações, por conta do FGADM, se inicia no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal e é devido a partir do 1.º dia do mês seguinte ao dessa decisão, não sendo exigível o pagamento de prestações vencidas, resultante da interpretação dos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro; e,
b) Em consequência, negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma), em face do valor em discussão na causa.
Lisboa, 2 de outubro de 2018. - Maria de Fátima Mata-Mouros - José Teles Pereira - João Pedro Caupers - Claudio Monteiro (vencido, conforme declaração anexa) - Manuel da Costa Andrade.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180446.html?impressao=1
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