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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 46/2025
Processo n.º 782/22
III - Decisão
Pelo exposto, e com os fundamentos que antecedem, decide-se:
i) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 145.º-C, 145.º-D, 145.º-G, 145.º-L, 145.º-S e 145.º-T do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras); e consequentemente,
ii) Negar provimento ao recurso.
Custas pelos Recorrentes, atenta a improcedência do presente recurso, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual dos próprios recorrentes, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 25 (vinte e cinco) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 21 de janeiro de 2025. - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250046.html
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