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Ato Original
Acórdão (extrato) n.º 485/2025
Processo n.º 987/23
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o artigo 598.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual os vinte dias, em tal norma legal referidos, se reportam à primeira sessão da audiência e discussão de julgamento; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta nos termos dos artigos 84.º, n.º 2, da LTC e 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º deste último diploma, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 9 de junho de 2025. - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250485.html
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