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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 489/2022
Processo n.º 732/21
III - Decisão
Nestes termos e pelos presentes fundamentos decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada do disposto no artigo 5.º, n.º 3, alínea c), do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro e do previsto pelos pontos 12 e 26 da Norma n.º 15/2020 da Direção-Geral de Saúde, de 24 de julho de 2020, atualizada em 19 de fevereiro de 2021, no sentido de que pode ser decretado o isolamento profilático, por ordem da autoridade de saúde pública, a alunos de uma instituição de ensino e respetivos agregados familiares, quando tenha sido detetado um caso positivo da doença covid-19 em tal instituição por violação do artigo 27.º, n.os 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa;
b) Julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada do disposto no artigo 5.º, n.º 3, alínea c), do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro e do previsto pelos pontos 12 e 26 da Norma n.º 15/2020 da Direção Geral de Saúde, de 24 de julho de 2020, atualizada em 19 de fevereiro de 2021, no sentido de que pode ser decretado o isolamento profilático, por ordem da autoridade de saúde pública, a alunos de uma instituição de ensino e respetivos agregados familiares, quando tenha sido detetado um caso positivo da doença covid-19 em tal instituição por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), com referência ao artigo 27.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Sem custas.
Lisboa, 14 de julho de 2022. - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos (voto a decisão, mas não acompanho a fundamentação quanto à inconstitucionalidade material pelas razões explanadas nos Acórdãos n.º 464/2022, 465/2022 e 466/2022, desta secção) - José Eduardo Figueiredo Dias (acompanhando a declaração de voto da conselheira Maria Assunção Raimundo) - Assunção Raimundo (não acompanho a fundamentação do Acórdão, nomeadamente o apelo ao parâmetro do artigo 44.º, n.º 1, da Constituição, remetendo-me totalmente para a posição defendida nos Acórdãos n.os 464/2022, 465/2022 e 466/2022, desta secção) - Pedro Machete [vencido quanto à alínea a) do dispositivo, conforme a declaração de voto junta].
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220489.html
315702022
