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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 490/2022
114-A/2021, de 20 de agosto, na interpretação segundo a qual «os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes».
Processo n.º 1183/21
III - Decisão
Nestes termos e pelos presentes fundamentos decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), dos Regimes Anexos às Resoluções do Conselho de Ministros n.os 135-A/2021, de 29 de setembro e 114-A/2021, de 20 de agosto, na interpretação segundo a qual "os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes", por violação do artigo 27.º, n.os 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa;
b) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), dos Regimes Anexos às Resoluções do Conselho de Ministros n.os 135-A/2021, de 29 de setembro e 114-A/2021, de 20 de agosto, na interpretação segundo a qual "os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes", por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), com referência ao artigo 27.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Sem custas.
Lisboa, 14 de julho de 2022. - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos (Voto a decisão, discordando da fundamentação quanto à inutilidade material pelas razões explanadas nos Acórdãos n.os 464/2022, 465/2022 e 466/2022, desta secção) - José Eduardo Figueiredo Dias (Acompanhando a declaração de voto da Conselheira Maria Assunção Raimundo) - Assunção Raimundo (Não acompanho a fundamentação do Acórdão, nomeadamente o apelo ao parâmetro do artigo 44.º, n.º 1, da Constituição, remetendo-me totalmente para a posição defendida nos Acórdãos n.os 464/2022, 465/2022 e 466/2022, desta secção) - Pedro Machete [vencido quanto à alínea a) do dispositivo, nos termos da declaração de voto junta].
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220490.html
315702047
