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Ato Original
Acórdão (extrato) n.º 499/2026
Processo n.º 464/25
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucionais, com fundamento na violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 228.º, n.os 1 e 4, da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, 36.º e 53.º, alínea c), ambas da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, quando interpretadas no sentido de permitirem a atualização da renda dos contratos de arrendamento habitacionais anteriores ao RAU respeitantes a arrendatários com 65 anos ou mais de idade e o RABC do seu agregado ser inferior a cinco RMNA antes do decurso do prazo de 10 anos previsto na alínea b) do n.º 7 e no n.º 9 ambos do artigo 36.º do NRAU na redação dada pela Lei n.º 43/2017, de 14 de junho; e, em consequência;
b) Negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 27 de maio de 2026. - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes.
Retificado pelo Acórdão n.º 593/26
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/202604 HYPERLINK
“http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260499.html”99 HYPERLINK
“http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260499.html”.html
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