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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 523/2025
Processo n.º 1312/23
III. Decisão
4 - Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante; e, consequentemente,
b) Negar provimento ao recurso.
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Afonso Patrão, que não assina, por não estar presente. Dora Lucas Neto
Lisboa, 17 de junho de 2025. - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Carlos Medeiros de Carvalho (vencido nos termos da declaração que junto em anexo) - José Teles Pereira (vencido, conforme declaração junta) - Gonçalo Almeida Ribeiro (vencido, pelas razões que constam da declaração de voto por mim aposta ao Acórdão n.º 394/2019) - Rui Guerra da Fonseca (Vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão n.º 425/2024) - Maria Benedita Urbano (vencida nos termos da declaração de voto que junto) - José João Abrantes (Vencido, com declaração de voto que junto).
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250523.html
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