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Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 53/2024
Processo n.º 19/22
III - Decisão
Pelos fundamentos supra expostos decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 13 do artigo 88.º do CIRC, na medida em que não isenta da tributação aí prevista a parcela da remuneração variável que não excede 25 % da remuneração anual e ou € 27.500;
b) Não julgar inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 13 do artigo 88.º do CIRC, na medida em que não isenta da tributação aí prevista a parcela até 50 % da remuneração variável cujo pagamento não é diferido;
c) Não conhecer, no mais, do objeto do recurso.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º
Lisboa, 18 de janeiro de 2024. - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240053.html
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