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Ato Original
Acórdão (extrato) n.º 534/2024
Processo n.º 578/23
III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional as normas constantes dos artigos 2.º, alíneas a) e b), 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, que criou e aprovou o regime jurídico da taxa ambiental (Ecotaxa) pela utilização de embalagens não reutilizáveis para a Região Autónoma da Madeira;
b) Negar provimento ao recurso interposto por A., SA, nesta parte;
c) No mais, não conhecer do mérito do recurso.
Custas pela recorrente, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 25 UC (artigo 84.º, n.º 2, da LTC e artigos 6.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro).
O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias, das Senhoras Conselheiras Dora Lucas Neto e Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.
Lisboa, 4 de julho de 2024. - António José da Ascensão Ramos.
Acórdão retificado pelo Acórdão n.º 545/24.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240534.html
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