Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 540/2022
Processo n.º 752/22
III - Decisão
3 - Em face do exposto, decide-se, na procedência do recurso:
a) Não tomar conhecimento do objeto do recurso relativamente à primeira questão do respetivo requerimento de interposição, indicada em "2.-[A/]", supra;
b) Julgar inconstitucional a norma contida no artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, interpretado no sentido segundo o qual o detido que deu o seu consentimento à entrega não pode recorrer do despacho que homologou o consentimento, para entrega à autoridade emissora do mandado de detenção e - após validação da garantia prestada - determinou a execução da sua entrega, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; e, consequentemente,
c) Determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, para que este reforme a decisão recorrida em conformidade com o decidido em b).
3.1 - Sem custas, mesmo verificado o não conhecimento parcial, por delas estar isento o processo do qual emerge o presente recurso (cf. artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, aplicado ao processo de execução do MDE por identidade de razão - veja-se, por exemplo, o acórdão do STJ de 22/06/2022, proferido no processo n.º 48/21.1YRGMR.S3, disponível em www.dgsi.pt, no ponto 28. da respetiva fundamentação, aderindo-se ao sentido maioritário ali afirmado, não obstante a declaração de voto aposta à decisão).
3.2 - Atenta a urgência do processo, assim que se mostre registada e notificada a presente decisão, remeta os autos de imediato ao STJ, sem aguardar o trânsito em julgado, ficando neste Tribunal traslado integral para que seja processado qualquer eventual incidente pós-decisório. Uma vez transitada em julgado a decisão e, sendo caso disso, também a decisão de eventual incidente pós-decisório, o traslado será igualmente remetido ao STJ, para incorporação no processo.
O relator atesta o voto de conformidade do Conselheiro José João Abrantes, que participou por meios telemáticos. José Teles Pereira.
Lisboa, 16 de agosto de 2022. - José Teles Pereira - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220540.html
315645486
