Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Acórdão (extrato) n.º 545/2025
Processo n.º 833/24
III. Decisão
8 - Em face do exposto, na improcedência do recurso, decide-se não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 624.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de permitir a prova dos factos contrários aos que, na sentença penal absolutória transitada em julgado, determinaram a absolvição do arguido que subsequentemente é demandado em processo civil.
8.1 - Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma), e sem prejuízo do apoio judiciário.
Atesto o voto de conformidade da Senhora Juíza Conselheira Mariana Canotilho que participou na sessão por meios telemáticos. Dora Lucas Neto
Lisboa, 25 de junho de 2025. - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250545.html
319328523