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Ato Original
Acórdão (extrato) n.º 546/2024
Processo n.º 1132/23
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o artigo 47.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05.06, conjugado com o artigo 21.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, interpretado no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista não tem limitação temporal;
b) Não julgar inconstitucional o artigo 14.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05.06, interpretado no sentido de que a suspensão da execução da pena de prisão é sempre condicionada ao pagamento da prestação tributária, independentemente da ponderação das circunstâncias do caso concreto.
c) Negar provimento, nessa parte, o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A.;
d) Não conhecer da parte restante do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A.;
e) Não conhecer, na sua totalidade, do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente B.;
f) Condenar os recorrentes em custas, atenta a improcedência do presente recurso, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual dos próprios recorrentes, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 25 (vinte e cinco) UC para o recorrente A. e 15 (quinze) UC para o recorrente B. (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
Atesto os votos de conformidade do Senhor Vice-Presidente Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro, que presidiu à Sessão, dos Senhores Conselheiros Rui Guerra da Fonseca e José António Teles Pereira e do Senhor Presidente Conselheiro José João Abrantes, que não participou na Sessão, mas indicou o seu sentido de voto. Maria Benedita Urbano
Lisboa, 11 de julho de 2024. - Maria Benedita Urbano.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240546.html
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